A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo para o Fisco cobrar crédito começa na data de vencimento da obrigação tributária declarada. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Guia de Informação e Apuração (GIA), do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou. O relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional e questionava decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do Imposto de Renda de uma pessoa jurídica – a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000.

Fonte: Jornal ? Valor

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