Informado de que o Sescon continua remetendo bloquetos de pagamentos às sociedades de advogados, o presidente da OAB/SC, Paulo Borba, informa aos advogados sobre importante vitória alcançada pela Seccional, tendo sido mantida a sentença no Mandado de Segurança impetrado pela OAB/SC, que concedeu a segurança. Clique para ver o acórdão e o relatório proferido pela relatora Vânia Hack de Almeida, do TRF da 4ª Região no Reexame Necessário nº 5001126-33.2010.404.7200/SC. A magistrada não viu razão para reformar a sentença.  ?Por se tratar de processo eletrônico, não há um dia exato de publicação, sendo que cada entidade é cientificada pelo sistema. Assim, o próprio sistema gerencia a abertura e o encerramento dos respectivos prazos. Ainda não há certificação de trânsito em julgado, mas todos os prazos já estão encerrados, não cabendo mais recurso. Portanto, se for necessário citar alguma data, o julgamento ocorreu em 07/12/2010?, informa Borba.

Entenda o caso – A medida judicial por parte da OAB/SC foi imediata após o recebimento, em novembro de 2009, de ofício da chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, às sociedades de advogados catarinenses determinando que, no prazo de dez dias, comprovassem o pagamento de contribuição sindical patronal ao Sescon. A autoridade impetrada chegou a alertar que tal procedimento administrativo visaria a ‘instruir possíveis demandas fiscalizatórias, penalizações legais e multas previstas na CLT, no caso da não comprovação do recolhimento no prazo supra concedido’.
?As sociedades de advogados são vinculadas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que as representa e não cobra qualquer anuidade que não a do advogado. Evidente, portanto, que jamais se enquadrariam na categoria econômica de abrangência do Sescon, sendo indevida a exigibilidade de contribuição sindical’, indigna-se o presidente Paulo Borba.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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