O contrato de experiência pode abranger vários períodos (por exemplo, 30, 45, 60 dias). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias.

Ao uma julgar uma ação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Curvelo, a juíza titular Vanda Lúcia Horta Moreira adotou esses fundamentos para acolher o pedido formulado por um pedreiro e condenar o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias típicas do contrato sem prazo determinado.

No caso, o reclamante alegou que foi admitido como pedreiro em 01/03/2010, mediante contrato de experiência de 45 dias, e dispensado, sem justa causa, em 13/05/2010, após o término do seu contrato, não prorrogado pelo reclamado.

Por sua vez, o empregador sustentou que o reclamante foi admitido em caráter experimental em 01/03/2010, pelo prazo de 90 dias, com término antecipado, em 13/05/2010. O réu informou que efetuou o pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT.

A partir da análise dos documentos juntados ao processo, a magistrada concluiu que o contrato de experiência do pedreiro passou a vigorar por prazo indeterminado, uma vez que não foi feita a anotação na CTPS acerca da prorrogação do mesmo.

Analisando a legislação pertinente, a magistrada explicou que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT. Nesse mesmo sentido, a Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

Entretanto, apesar desse prazo estabelecido em lei, o caso analisado pela juíza apresenta uma peculiaridade: o empregador fez constar na CTPS do pedreiro que a contratação por experiência seria de 45 dias. Mas, o trabalhador permaneceu prestando serviços para o reclamado por mais de dois meses e, nas anotações constantes na CTPS, não há qualquer menção acerca de eventual prorrogação do contrato a termo.

Ou seja, ficou comprovado que o empregador ultrapassou o prazo limite do período que ele mesmo estabeleceu. Portanto, o contrato se indeterminou, isto é, adquiriu, por direito, todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. (RO  00732-2010-056-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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