As empresas que aderiram ao Refis da Crise, mas não conseguiram cumprir o prazo para desistência de processos judiciais e administrativos, ganharam uma nova chance. O período foi reaberto e termina agora no dia 30. A mudança está na Portaria nº 15, da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada na sexta-feira.

A publicação também esclarece como será o uso do prejuízo fiscal em operações de incorporação, fusão ou cisão. As empresas que passaram por esses processos antes da adesão ao Refis não podem compensar prejuízo fiscal com juros e multa. O benefício só é válido se o processo foi realizado após o prazo final do parcelamento e se a empresa resultante estiver no Refis. Para o advogado Antonio Esteves, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, a norma acaba com as dúvidas dos contribuintes. Ele afirma já ter recebido várias consultas de clientes preocupados com essa questão.

O novo prazo para desistência de processos também foi bem-recebido pelos contribuintes. De acordo com a advogada Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A), algumas empresas não conseguiram finalizar a análise de êxito das ações, para avaliar se devem renunciar a seus direitos sobre discussões judiciais ou administrativas. Ela lembra que alguns contribuintes que perderam o prazo anterior – 28 de fevereiro – foram à Justiça para garantir a adesão ao Refis. A advogada alerta que as empresas só poderão desistir de ações resultantes de dívidas já declaradas no Refis.

A portaria, no entanto, não esclarece se, ao desistir das ações, o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda, segundo o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados. “Isso tem ocorrido nas ações, quando pedimos a desistência. O que é uma armadilha para o contribuinte que não contabiliza esses valores, muitas vezes significativos, pois a lei prevê a exclusão de encargos legais”, diz.

O texto da portaria também informa que a companhia que apresentar problemas cadastrais e que não estiver regular pode ter a adesão prejudicada. Segundo Eduardo Salusse, isso pode trazer um problema a mais para as empresas. “Não é simples manter uma empresa sempre regularizada no Brasil. Há diversas obrigações acessórias”, afirma. Para ele, isso pode resultar em ações judiciais, já que não era um requisito previsto na lei. A norma ainda traz regras para a restituição e compensação dos valores pagos pelas empresas que tiverem sua adesão cancelada.

Fonte: Jornal ? Valor

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