Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento ? razão pela qual podem ser penhorados.

Com esse argumento, a 4ª Turma do STJ rejeitou recurso de Ricardo Ancêde Gribel, ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre.

?O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora?, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 ? sucedida pela liquidação e, depois, pela falência ?, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei nº. 6.024/1974.

O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando “a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico”.

O juiz de primeira instância e o TJ de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma. Ao votar, o relator considerou ?extremamente severa? a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei nº. 6.024/74.

?Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva?, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei ? por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família.

No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que ?a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração?, tendo por objetivo ?a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta?.

Sobre a principal questão jurídica do recurso ? a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência ?, o relator afirmou que, embora ?os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança?. (REsp nº 1121719).

Fonte: Espaço Vital
CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade