O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta semana, manteve decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao entender que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorreu de acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras do TJSC, que estabeleceu a paternidade com reflexos patrimoniais.

O voto proferido em embargos infringentes, de relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, afirma: “A paternidade deveria ser um ato consciente e responsável, consectário lógico dos relacionamentos amorosos desprovidos de prevenção, sem que fosse necessária a imposição judicial para tal reconhecimento. No entanto, se o próprio pai biológico priva a filha da condição afetiva que poderiam desenvolver se passassem a conviver, não se pode julgá-la por lutar pelo que lhe resta (…). E se o pai biológico materialmente nada tivesse? Ceifar-se-ia o direito do filho de lutar por um sobrenome? Data maxima venia, um filho não vem ao mundo por escolha própria, não vem ao mundo em busca de dinheiro…”.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, entre outros argumentos ponderou não competir à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir uma criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer o parentesco entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, acrescentou, nos tempos atuais descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. A sentença original, reafirmada neste momento, foi da lavra da juíza Margani de Mello, na época lotada na Vara da Família da Capital (RE n. 898060).

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