O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento, na quarta feira, dia 11, de um processo de Brusque, SC, que tem como tema, a inadimplência do ICMS. Nesse caso, os administradores da empresa foram denunciados criminalmente, porque foi identificado que o tributo, embora devidamente reconhecido e declarado pela empresa, não foi pago em seus respectivos vencimentos.

Enquanto a defesa sustentava que o crime de sonegação fiscal, somente restaria configurado em caso de fraude, ou seja, se os empresários estivessem omitindo a declaração do tributo, a acusação buscava demonstrar que a mera falta de pagamento, já implicaria na prática do crime, na modalidade de apropriação indébito.

Mantida a condenação dos empresários no Superior Tribunal de Justiça, o caso foi levado ao Supremo, onde o Ministro Relator, Luis Roberto Barroso, decidiu que o caso deveria ser julgado pelo plenário da corte, uma vez que não havia, até o momento, decisão colegiada sobre o tema.

Assim, após audiências públicas, onde foram ouvidas as teses que sustentavam ambos os posicionamentos, o Ministro relator abriu seu voto, decidindo pela criminalização da inadimplência, sendo seguido por outros 5 ministros e, com isso, mesmo ainda não encerrado o julgamento, já formando maioria para confirmar sua tese.

Desta forma, embora a decisão seja aplicada unicamente ao processo que está sendo julgado, seguramente será seguida, como precedente, pelos demais juízes singulares e Tribunais de Justiça.

Nesse particular, é muito importante esclarecer que embora o devedor do tributo seja a empresa, quem responde criminalmente pela ausência de pagamento é o seu administrador, pessoa física. A empresa será executada judicialmente pelo Fisco para recebimento do crédito tributário, mas o processo criminal, é movido contra quem detinha, no vencimento do tributo, o poder de decisão a respeito do pagamento, ou não, do respectivo imposto.

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