No recurso ao STJ, a defesa da ocupante do terreno alegou ofensa ao Decreto-Lei 2.398 de 1987 e Decreto-Lei 9.760 de 1946. Também teria havido ofensa à Lei 9.784 de 1999. Os decretos-lei determinam que a taxa de ocupação de terrenos da União é reajustada anualmente e que os reajustes devem ser de até 5% para posses posteriores a outubro de 1988. A ocupante alega que o reajuste foi superior a esse percentual.
Já a Lei 9.784 define a competência o procedimento da intimação do processo administrativo e a obrigação da intimação se o processo acarretar ônus e sanções para o interessado.
No seu voto, o ministro Herman Benjamin explicou que não se pode confundir a ocupação e o aforamento e a ocupação de imóveis da União. O primeiro é remunerado pela taxa de ocupação, sem outorgar o título de propriedade. Já o aforamento é uma obrigação devida pela parte que fechou contrato de enfiteuse (contrato de domínio de imóvel por pagamento anual) com a União. O aforamento é imutável, podendo apenas ser reajustado nos valores limitados pela lei.
O ministro apontou que no caso da taxa de ocupação, o reajuste pode ser feito no percentual de 1% do valor terreno ocupado. Para o ministro, não se poderia aplicar, por analogia, as regras de um instituto a outro. Com essa fundamentação, o magistrado rejeitou o pedido.
Fonte: STJ (www.stj.jus.br)
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