?Para a caracterização do dano moral e consequente deferimento de indenização correspondente, há que haver abalo na imagem do indivíduo e/ou diminuição de seu conceito moral junto a outras pessoas de seu círculo social, o que, data vênia, não restou suficientemente demonstrado no caso?.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul para absolver a Madeireira Herval da condenação inicial de indenizar, por danos morais, uma ex-funcionária.

A decisão de 1º grau reconheceu a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e reverteu para dispensa sem justa causa, pois o pedido ?não foi assistido na forma da lei?. Além disso, a empresa foi sentenciada a reparar em R$ 30 mil reais a empregada, por tê-la coagido a pedir demissão.

O colegiado reformou a decisão no aspecto da indenização, por entender que mesmo havendo pressão ou até coação para que a mesma se demitisse, não houve provas de que ela tenha sido submetida a situação humilhante e vexatória, fato que fundamentou o pedido de indenização por dano moral.

A Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Relatora do recurso, argumentou que ?o fato de ter chorado, por si só, não significa humilhação, mas preocupação por ter assinado algo que não expressava sua vontade, o pedido de demissão, e isto já foi reparado na conversão sem justa causa?. Da decisão, cabe recurso.  (Processo 0081500-91.2009.5.04.0372 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul
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