O TST decidiu recentemente que as ?stock options? (que são opções de ações da própria empresa ? ou da sua matriz no exterior, se for o caso ? onde o funcionário trabalha), não integra o conceito de salário, não incidindo, portanto, verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS, etc.).

As ´stock options´ normalmente são utilizadas pelas empresas para atrair bons profissionais ou também como incentivos. A atratividade ou incentivo baseia-se na possibilidade  que o empregado possui de comprar essas ações por um preço mais baixo do que o de mercado, após um período de carência.

Como no Brasil não há legislação específica que regule as ´stock options´, a decisão manifestada pelo TST cria importante precedente, que por certo servirá de baliza para os procedimentos a serem adotados pelas empresas que resolverem adotar a prática de oferecimento das `stock options´, já que pelo menos sob o aspecto trabalhista, resta manifestado por aquele Tribunal, que sobre os valores representativos da compra das ações, não há integração dos valores ao salário, e também tais valores não servem de base para o cálculo das contribuições previdenciárias.

Como se trata de uma decisão de uma das turmas do TST, o que se aguarda agora, então, é uma possível pacificação de entendimento por parte do TST como um todo, de modo a que tais decisões representem segurança jurídica para as empresas que adotarem as ´stock options´.
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