Pedidos de Recuperação Judicial registraram aumento de 61% em relação ao mesmo período do ano passado, e, nesse cenário, micro e pequenas empresas são aquelas que mais tem se socorrido desse instituto jurídico.

Tendo em vista a estrutura econômica nacional, isso significa dizer que todo empresário, direta ou indiretamente, é influenciado por uma Recuperação Judicial.

Sendo, então, essa uma realidade que merece ser encarada, cabe ao empresário, sempre ladeado pelo amparo técnico que só um advogado pode lhe assegurar, conhecer o terreno pelo qual caminhará.

Para melhor ilustrar, os exemplos que seguem adotarão “Empresa X” como sendo aquela em Recuperação Judicial e “Empresa Y” como aquela detentora de crédito.

  1. Como a “Empresa Y” ficará sabendo que a “Empresa X” entrou em Recuperação Judicial?

A forma como essa “novidade” chegará depende do relacionamento com a recuperanda (como se chama a empresa em Recuperação Judicial).

Caso tratativas comerciais sejam frequentes, possivelmente será a “Empresa X” quem informara a tomada desta decisão. Por outro lado, caso se esteja falando do início de relações comerciais, a análise prévia de crédito colherá essa informação, tendo em vista que simples consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é capaz de apontar que a empresa passa pelo processo recuperacional, caso o pedido tenha sido deferido pelo juízo.

Fato é que, se a “Empresa Y” for credora da “Empresa X” e esta, no pedido de Recuperação, declarar essa condição, a “Empresa Y” receberá o contato do Administrador Judicial, figura nomeada pelo juízo que tem o papel de fiscal do bom andamento do processo.

  1. A “Empresa Y” obrigatoriamente tem o recebimento de seu crédito vinculado à Recuperação Judicial da “Empresa X”?

Depende. A Lei de Recuperação Empresarial é clara em apontar que se submetem à Recuperação Judicial as obrigações constituídas até a data do pedido de recuperação judicial, estando elas vencidas ou a vencer, com algumas exceções.

Assim, se a “Empresa Y” estiver enquadrada naquelas que devem se sujeitar às decisões da Recuperação da “Empresa X”, tem-se algumas consequências:

  • Eventuais ações judiciais da “Empresa Y” contra a “Empresa X” são suspensas por 180 dias;
  • Negociações do crédito não são autorizadas, sob pena de se estar favorecendo um credor em prejuízo de outro;
  • O recebimento do crédito acontecerá nos termos do Plano de Recuperação aprovado pelos credores;
  1. O crédito apontado à “Empresa Y” não confere. O que fazer?

É hora de confrontar o valor que a “Empresa X” diz ser devido com os registros da “Empresa Y”. Qualquer divergência deve ser sanada, através da comunicação ao Administrador Judicial ou através de Ação judicial específica, a depender do momento processual em que tal manifestação ocorre.

O mesmo vale se o crédito da “Empresa Y” não estiver contido na relação de credores declarados pela “Empresa X”.

  1. O que é o Plano de Recuperação?

Na essência é o documento no qual a “Empresa X” apresenta os meios que adotará para superar a crise, além se servir como verdadeira proposta de acordo coletivo com os credores.

Discordando do plano: tal insatisfação, desde que fundamentada, é manifestada no processo da Recuperação. Isso, na regra geral, implicará na realização de uma Assembleia de Credores, momento que credores, recuperanda e administrador judicial se reunirão para debater o plano e, em conjunto construírem a melhor condição possível.

Mas e se não houver acordo? Respeitado o quórum de votação previsto em lei, a rejeição do plano conduz para a decretação da falência da empresa.

  1. A “Empresa Y” está obrigada a manter relações com a “Empresa X”?

Cabe ao empresário, após análise das obrigações contratuais eventualmente assumidas, ponderar o quão estratégica é a manutenção das relações com a empresa em recuperação.

Uma dica importante: muito comum tem sido Planos de Recuperação Judicial preverem condições privilegiadas de pagamento a credores que mantiverem relações com a empresa recuperanda.

Em linhas gerais, sem detalhamentos jurídicos, as considerações acima dispostas buscaram, sem esgotar matéria tão complexa, conceder ao empresário noções básicas do processo de Recuperação Judicial, instituto tão difundido pela mídia nacional.

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