A Recuperação Judicial da OI, protocolada em 20/06/2016, depois de longos anos, de várias intervenções processuais, de planos, aditivos, assembleias e processo que atinge mais de 560 mil páginas, mais de 60 mil impugnações e habilitações de crédito vem, finalmente, chegando ao seu encerramento.

O encerramento, a que se refere, é ao processo da Recuperação, porque o cumprimento das obrigações contidas no plano, aprovado pela ampla maioria dos credores em assembleia, ainda persistirá por mais de uma década.

A finalidade do presente artigo, portanto, limita-se a esclarecer, aos credores titulares das chamadas “ações de telefonia”, como e quando está programado o pagamento de seus créditos.

Inicialmente, é importante esclarecer que o crédito do detentor dos direitos das ações, deve estar devidamente reconhecido judicialmente, por decisão transitada em julgado, isto é, que exista um processo judicial reconhecendo o valor e que sobre essa decisão, não tenha mais nenhum recurso pendente de julgamento.

Chegando a essa fase final do processo, onde já não há mais discussão do valor devido, em condições normais, seriam adotadas medidas de penhora de bens, como o bloqueio de valores em contas bancárias ou recebíveis de clientes, além de imóveis, veículos, etc.

Porém, quando a devedora é uma empresa em recuperação judicial, o procedimento é diferente. A primeira coisa a fazer, é identificar, se o crédito já era devido antes da data do pedido da recuperação judicial. Não se verifica a data do julgamento que confirmou o valor devido, mas sim, a data de origem da obrigação.

Nesse caso, todas as “ações de telefonia”, são anteriores ao ano de 2016, que foi quando a Oi protocolou seu pedido de recuperação judicial. Em termos práticos, significa que todos os credores por ações de telefonia, somente irão receber seus créditos, de acordo com a proposta contida no plano de pagamento aprovada pelos credores em assembleia, não sendo possível a penhora de quaisquer bens para garantir esse pagamento.

Dessa forma, o que ocorre no final do processo que reconheceu o crédito, portanto, é a emissão de uma certidão em favor do credor, identificando seu beneficiário, a origem do crédito (número do processo), o valor devido e a classe de credores a que pertence (no caso dos credores de “ações de telefonia”, estarão nas classes III ou IV (que são dos credores quirografários).

De posse dessa certidão, caberia aos credores ingressar judicialmente com um pedido de habilitação de crédito na 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), local onde está em andamento o processo de recuperação judicial da OI. Esse pedido, que deveria ser feito exclusivamente por advogado, dependerá do recolhimento de custas processuais, para posterior intimação da Oi, do Administrador Judicial e do Ministério Público para manifestarem-se sobre a regularidade do crédito que se busca habilitar e receber.

Estando todos de acordo, o juiz julgaria esse processo, determinando sua inclusão no quadro geral de credores da empresa em recuperação, para que seja pago de acordo com a previsão contida no plano.

No entanto, de acordo com recente decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial da OI, em razão do elevado número de processos e da proximidade de encerramento da supervisão judicial, foi determinada a criação de um canal (plataforma online) que permitisse ao credor, realizar de forma administrativa (isto é, sem a necessidade de um processo judicial), o pedido de inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.

Em razão dessa determinação, foi criada a plataforma www.recjud.com.br com a disponibilização de um formulário para que o credor possa, diretamente e sem a necessidade de terceiros, inclusive de advogados, cadastrar sua certidão (no caso das “ações de telefonia”. Após esse cadastro, a OI irá avaliar os documentos e informará se foram validados ou se é necessária alguma complementação, o que deve ocorrer em até 60 dias. Sendo validados, será feita nova avaliação, dessa vez a respeito do crédito, isto é, se procede, se está de acordo com os valores do processo, se é da pessoa que está pedindo, etc. Essa avaliação, também terá prazo aproximado de 60 dias e, não havendo oposição, será incluído no quadro geral de credores, o qual passará por atualização, semestral.

Em caso de divergência, essa será informada ao credor, que deverá, então, ingressar judicialmente para questionar a negativa, anexando todos os documentos correspondentes e deverá aguardar decisão judicial.

Enfim, certidão emitida e crédito habilitado e inscrito no quadro geral de credores. Apenas a partir desse momento, é que o credor passará a ter direito a receber seus créditos, na forma prevista no plano.

E qual é essa forma?

Para pagamento das “ações de telefonia”, a Oi estabeleceu em seu plano, que haverá um período de carência de 60 meses (5 anos), contados da data da sua homologação e os pagamentos serão realizados em 24 parcelas semestrais (12 anos), com a incidência de juros, correspondente a 80% do CDI. Além disso,

Assim, considerando que o plano foi homologado em 08/01/2018, o período de carência se encerra em 08/01/2023 e o primeiro pagamento, seria um semestre adiante. O plano estabelece o 25o dia do 66o semestre após aprovação do plano, isto é, dia 03/08/2023.

Porém, o plano não estabeleceu pagamentos lineares, ou seja, o crédito dividido por 24 parcelas semestrais iguais, mas adotou um pagamento desproporcional, prevendo que nos primeiros cinco anos, serão pagos apenas os juros.

Deste modo, a partir de 03/08/2023, os credores das “ações de telefonia”, que já tiverem seus créditos devidamente inscritos no quadro geral de credores, passarão a receber o pagamento dos juros (80% da CDI, que em 23/06/2022, corresponde a 10,52% ao ano) e, somente a partir de 03/08/2028, é que terá início o pagamento do principal, acrescido dos respectivos juros já mencionados.

        

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