O Equipamento de Proteção Individual – EPI segundo a Norma Regulamentadora NR-6, é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
A utilização dos equipamentos de proteção é exigida quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente de trabalho onde a atividade é desenvolvida e/ou que não sejam suficientes para elidir os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais a que os colaboradores possam estar submetidos.
Neste sentido, o Empregador além do dever de cumprir a legislação trabalhista, deverá também observar as normas regulamentadores que disciplinam a matéria e adotar as medidas de segurança e de medicina do trabalho para a proteção dos colaboradores, sob pena de atrair passivos trabalhistas em decorrência de eventual reconhecimento judicial de insalubridade e doença ocupacional no ambiente de trabalho.
A NR-6 tem um papel fundamental ao regulamentar e disciplinar as diretrizes para a utilização de EPI´s, estabelecendo critérios e regras que deverão ser observadas pelo Empregador e também Empregado, além de uma lista completa dos diferentes tipos de equipamentos existentes e a sua finalidade, dentre eles, proteção da cabeça, proteção de olhos e face, proteção auditiva, proteção respiratória, proteção dos membros superiores, proteção dos membros inferiores, proteção do corpo inteiro e proteção contra quedas com diferença de nível.
Desta forma, o Empregador deverá fornecer aos seus colaboradores, de forma gratuita, EPI adequado a cada risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, devendo ainda ser

observada a vida útil de cada equipamento para que seja realizada as trocas periódicas necessárias.
Ocorre que além de fornecer os equipamentos de proteção, o Empregador deverá também exigir dos colaboradores o seu uso regular, bem como orientá-los e treiná-los sobre o uso, guarda e conservação de cada equipamento. É de suma importância a observância dessas exigências, visto que o simples fornecimento do equipamento de proteção por si só, não irá eximir o Empregador de eventual risco e também do pagamento do adicional de insalubridade.
É neste sentido o que disciplina a súmula nº 289 do TST, vejamos:
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Em razão do contido na NR-6 e também sumulado pelo TST, o colaborador deve ser treinado para tomar conhecimento a respeito da correta utilização de tais equipamentos, sobre os riscos à sua saúde e integridade física e sobre as sanções disciplinares que poderá sofrer, caso se recuse ou deixe de utilizar os EPI´s.
Nesta linha, o Empregador deve realizar treinamentos, palestras e diálogos de segurança com o seu colaborador, a fim de que este tenha plena ciência da importância e correta utilização dos equipamentos de segurança, sendo de extrema importância que tais medidas realizadas pela Empresa estejam documentadas e arquivadas para que futuramente, caso haja necessidade de comprovação em eventual ação trabalhista, a Empresa possa comprovar a realização destes procedimentos ao Juízo.
Igualmente é obrigação do colaborador, a utilização efetiva dos equipamentos de proteção para a finalidade que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação dos mesmos e cumprir as determinações da Empresa sobre o seu uso correto. Em caso de qualquer inobservância e não utilização dos equipamentos pelo colaborador, o Empregador poderá aplicar medidas disciplinares, tais como advertências, suspensões e justa causa, sendo que esta última deverá ser aplicada com cautela e de acordo com o caso em concreto, com o intuito de coibir esta prática na Empresa.
Diante do exposto, somente tomando todas essas providências é que o Empregador poderá diminuir eventuais passivos trabalhistas em relação à condenação no pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais reconhecidas.

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