Relms G. S. Benevenutti[1]

 

 

Palavras-chave: Transação Penal, Crimes Ambientais, Meio Ambiente, Direito Ambiental.

 

 

  1. 1. Introdução

O surgimento da Lei 9.099/95 disciplinando os Juizados Especiais Criminais para as infrações de menor potencial ofensivo, de que é paradigma a contravenção, é a consagração da justiça, porquanto a reprimenda é fruto de debate entre as partes até chegar a um acordo, e ainda, tratando-se de crimes ambientais de menor potencial ofensivo.

Outrossim o objetivo do instituto da Transação Penal como instrumento para a resolução dos conflitos ambientais ao se verificar que a aplicação da pena restritiva de direitos e a homologação cível acerca da composição do dano constituem-se em títulos executivos judiciais, os quais, havendo descumprimento, são passíveis de execução forçada pelo órgão ministerial e corroborando ao tema é visar à reparação do dano em benefício do ser humano e, também dos animais, ou seja, de todo ser vivo do planeta Terra.

2.     O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO PARA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS AMBIENTAIS

Os crimes ambientais de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles para os quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º da Lei 10.259/2001), a composição do dano ambiental terá de ser prévia para que possa ser formulada a proposta de aplicação.

O surgimento da Lei 9.099/95[2] que orienta os Juizados Especiais para as infrações de menor potencial ofensivo, representa o reconhecimento da justiça consensual, e a penalização é resultado das discussões entre as partes até chegar a um acordo[3].

Na transação penal, a proposta deve ser precedida, em regra, da composição civil dos danos, em outras palavras, o acordo civil para a reparação do dano ambiental será condição sine qua non para a transação penal, e o juiz homologará ambos.

A CRFB/88, no art.98, I[4], prece que a lei disponha sobre a transação. Ainda assim, não é pacífica a questão de ser constitucional esse instituto, sob a alegação de não atentar para o devido processo legal e para os princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência[5].

Direcionando-se ao objeto deste estudo, os crimes ambientais de menor potencial ofensivo (pena máxima inferior a dois anos[6] que possibilitam a proposta transação penal e são aqueles previstos nos arts. 29, 31, 32, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 54, §1º, 55, 56, §3º 60, 62, parágrafo único, 64, 65 da lei n. 9.605/98[7].

Assim, por força do dispositivo supra, tem-se que as pessoas responsáveis por danos causados ao meio ambiente sujeitam-se à incidência de sanções de natureza administrativa e penal, bem como ficam obrigadas a reparação dos danos, esta última a repercussão civil da infração.

Em vista disso, não seria nenhum absurdo indagar se permitir a responsabilização do infrator em três esferas distintas significaria admitir um bis in idem, eis que o causador do dano responderia, pela mesma conduta, civil, penal e administrativamente.

Nesse contexto, conforme Borba[8], o órgão ministerial verificará a viabilidade de recuperação do dano ambiental e fará, juntamente com o autor do dano e a defesa, a composição prévia do dano ambiental. Nas palavras de Sirvinskas[9]:

O legislador admitiu expressamente, nos crimes ambientais, a aplicação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, acrescentando, como requisito preliminar, a reparação do dano causado ao meio ambiente, salvo em caso de comprovada impossibilidade (art. 27 da LA). Assim, sendo o caso de transação penal, o Ministério Público, a defesa e o infrator ambiental discutem qual a melhor medida a ser aplicada ao caso em espécie.

 

É importante mencionar que a expressão prévia ?composição? do dano ambiental não pode confundir-se com a ?recuperação? do dano ambiental, pois se assim fosse, não estaria sendo contrário aos critérios que norteiam os processos nos Juizados Especiais Criminais[10], principalmente no que se refere à agilidade processual, tendo em vista que o dano ambiental na maioria dos casos se recupera em longo prazo.

Tomando como exemplo a caça predatória do Cervo, uma espécie rara, que é difícil de encontrar, espécime de quantidades reduzidas, aquela passível de causar a extinção da espécie, quer por mero deleite, ou vontade de matar, quer por profissionalismo, ainda que para a utilização da carne ou de outros elementos do espécime abatido[11].

Assim, o mesmo fato (caça predatória do Cervo), ocasiona ao caçador a responsabilidade pelo pagamento de multa em favor do órgão administrativo ambiental (sanção administrativa), o eventual oferecimento de denúncia em razão do preenchimento de tipo penal, podendo responder até mesmo com pena privativa de liberdade (sanção penal), além de reparar o dano, através do custeamento de medidas tendentes à recuperação do bem ambiental (multa), perda de bens (arma) configurando privação ao seu patrimônio.

Entretanto, embora a doutrina reconheça que todos os tipos possuem origem mediata comum, constituindo uma ?[…] reação de ordenamento jurídico contra a antijuricidade praticada?[12], tem-se que as sanções de caráter civil, penal e administrativo podem e devem ser diferenciadas pelo objeto específico de cada uma das respectivas tutelas, bem como pelo regime jurídico a que se sujeitam.

Desse modo, comenta Borba[13], o que acontece cotidianamente no exercício forense é a formulação de proposta de transação penal consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos (responsabilidade penal) e na obrigação de fazer (responsabilidade civil) consistente na recuperação do dano ambiental praticado, com a apresentação, implementação e execução de Projetos de Recuperação Ambientais, desde que possível a reparação ambiental, devidamente anotados com responsabilidade técnica.

Caso haja a aceitação pelo autor do dano e seu defensor, submete-se a proposta ao magistrado, que acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor do dano ambiental, aplica a pena restritiva de direitos e homologa a composição cível acerca da recuperação do ambiente degradado, constituindo-se em ambos os casos, num título executivo judicial.

Nesse sentido o Ministério Público de Santa Catarina posiciona ao crime ambiental a transação penal à luz da Lei 9.099/95:

 

CRIME AMBIENTAL ? ART. 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, E PARÁGRAFO 4º, INCISO I DA LEI N.9.605/98 ? APREENSÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVERIO, INCLUINDO UM EXEMPLAR DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE.

Considerando que tal conduta, tipificada no art. 29, § 1º, III e § 4º, I, da lei 9.605/98, é sancionada com detenção de 06 meses a 01 ano, aumentada de metade, em razão da agravante, conclui-se que se trata de crime de menor potencial ofensivo. Ante o exposto, requeiro a realização de audiência preliminar com o infrator, apresentando, desde já, a seguinte proposta de transação penal:

a) Pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, que deverá ser depositada na Conta convênio ? PMSC Convênio Ministério Público Polícia Ambiental: Caixa, agência 1877, operação nº 006, conta nº 098-2;

b) O não cumprimento do acordo implicará na sua ineficácia.

Termo Circunstanciado nº 036.07.000001-3-Promotor de Justiça Alexandre Schmitt dos Santos (Promotor de Justiça). Jaraguá do Sul, 03 de maio de 2007.

 

Através do instituto da transação penal busca-se, de forma célere e relativamente informal, abstendo-se, de um lado, o dominus litis de exercer se jus persequendi e, de outro lado, abrindo mão o averiguado, suposto autor do fato, de seu direito, do amplo contraditório, atingir-se uma solução rápida, consensual e satisfatória para o conflito em lugar de uma sentença[14].

Portanto, sobre tais bases, a presente monografia pautar-se-á por questionamentos sobre os argumentos assim como o estudo de instrumentos adequados necessários para a reparação do dano.

 

  1. 3. JURISPRUDÊNCIAS

3.1. Posição da Jurisprudência

 

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela composição civil dos danos, se possível, será realizada através da conciliação conduzida pelo juiz ou por conciliador, sob a orientação daquele (art. 73, Lei 9.099/95), sendo reduzida a termo e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível.

A Lei nº 9.099/95, que veio para promover uma mudança radical na clássica mentalidade exclusivamente repressiva, desde o art. 2º fala em “conciliação” e “transação”.

No art. 62 estabeleceu os objetivos centrais do processo perante o Juizado Criminal: “reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade”. Com isso está decretada o fim da concepção “paleorepressiva”, ao menos no que concerne às infrações de menor potencial ofensivo. O novo sistema já não tem a preocupação exclusiva de atender a pretensão punitiva do Estado (somente castigar). Em primeiro lugar agora está à reparação dos danos, que deve ser feita “sempre que possível”.

Oportuno, no nosso entendimento que sejam transcritas algumas ementas para um melhor entendimento sobre o instituto da transação penal e a visão dos nossos tribunais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARGUIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, MÁXIME QUANDO OS AGENTES ESCONDIAM AS ARMAS E AS AVES ABATIDAS EM FUNDO FALSO DO AUTOMÓVEL, O QUE FAZ PRESUMIR A CIÊNCIA DO ILÍCITO PRATICADO – AVES QUE ESTARIAM DESTRUINDO PLANTAÇÕES – FATO NÃO PROVADO E QUE AINDA ASSIM NÃO JUSTIFICARIA A CONDUTA PERPETRADA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA – INAPLICABILIDADE – OS DANOS À NATUREZA HÃO DE SER SEVERAMENTE PUNIDOS, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO ECOSSISTEMA – ABSOLVIÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE SUSTENTA EM PROVA HÁBIL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA ALTERNATIVA POR PRISÃO DOMICILIAR – REQUERIMENTO QUE AFRONTA AS REGRAS ESPECÍFICAS DITADAS PELO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO. Apelação Criminal n. 2005.040999-7, de São Miguel do Oeste. Relator: Juiz Tulio Pinheiro.

 

Nessa corte há entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADAS – CRIAÇÃO DE GALOS DE BRIGA, ROLINHAS EXÓTICAS E GARNISÉS EM ÁREA URBANA – VULTOSA QUANTIDADE DE AVES – POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA – ESPÉCIES CRIADAS SEM A DEVIDA CONTENÇÃO E SEM AS ADEQUADAS CONDIÇÕES DE HIGIENE – ILEGALIDADE – LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL – EXEGESE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 225 – LEI COMPLEMENTAR N. 84/00 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE) – LEI FEDERAL N. 6.938/81 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) – RESOLUÇÃO CONAMA N. 002/90 – DESPROVIMENTO DO APELO. Apelação Cível n. 2005.041621-5, de Joinville. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.

 

Ou ainda:

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TRANSAÇÃO PENAL ? APLICABILIDADE DO INSTITUTO AO ACUSADO DO CRIME DO ART. 60 DA LEI 9.605/98 ? NECESSIDADE. É necessária a aplicação do instituto previsto no art. 76 da Lei 9.099/95 ao acusado do crime do art. 60 da Lei 9.605/98, uma vez que tal delito prevê pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, ou ainda ambas as sanções cumulativamente, e o art. 27 deste último diploma prevê a possibilidade de transação penal, nos termos do referido dispositivo da lei dos juizados especiais criminais, sendo certo que é nula a decisão de reconhecimento da denúncia, se não houve designação de audiência preliminar (TACrimSP ? 8ª Cam –  HC 382230/8 ? rel. René Nunes ? j.19.04.2001).

 

Portanto, a doutrina vem se firmando majoritariamente o posicionamento jurisprudencial que defende a sanção penal e a responsabilização penal da pessoa física em decorrência do cometimento de crime ambiental.

Trata-se, assim, de uma evolução muito importante para legislação ambiental e tutela do meio ambiente, sobretudo para a sobrevivência das presentes e futuras gerações.

 

 

4.    CONCLUSÃO

Nesse sentido, o legislador pátrio focando a proteção ambiental, consolidou através da Lei n. 9.605/98 a legislação penal ambiental no país, permitindo, por meio da benesse legal identificada na Transação Penal a luz da lei 9.099/95, a possibilidade de se aplicar as penas restritivas de direitos aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, mediante a prévia composição dos meios pelos quais haveria a recuperação dos danos ambientais.

Essa necessidade de se compatibilizar direitos pressupõe o surgimento de conflitos. No entanto, a correta aplicação da legislação ambiental aliada à eficácia preventiva do sistema penal é a maneira mais adequada de estabelecer um novo paradigma de desenvolvimento sustentável fortalecendo a concepção atual do papel das pessoas na sociedade em face ao meio ambiente.

Por todo o exposto, constata-se que não obstante a existência de entendimentos contrários, a responsabilização penal é um preceito constitucional muito importante na luta pela preservação do meio ambiente, de modo que sua aplicação nos dias atuais não pode ser obscurecida, especialmente, considerando a possibilidade que o Direito possui de atualizar seus institutos às novas alterações e necessidades sociais.

5-  BIBLIOGRAFIA

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MILARÉ, Edis. Meio ambiente e os Direitos da Personalidade Disponível em <http://www.milare.adv.br/ artigos/madp.htm>. Acesso em: 28.out.2011.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.



[1] Graduada em Direito pela Unerj; Estudante de  Pós graduação em Direito Ambiental e Urbanístico pela Instituição Luiz Flávio Gomes

e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados –    E-mail: relms@phmp.com.br

 

[2] BRASIL. Lei 9.099 de 27 de setembro de 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 29.abr. 2009.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 4. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 227.

[4] CRFB/88, art. 98.  A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

[5] BORBA, Leonardo. O Instituto da Transação Penal como Instrumento para a Resolução dos Conflitos Ambientais. 2008, p. 8. Disponível em: . Acesso em: 05.set.2009.

[6] BRASIL. Lei 9.099 de 27 de setembro de 1995. Art. 61. ?Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa?.

[7] Lei 9.605/98, art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art.76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido prévia composição do dano ambiental, de que trata o art.74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

[8] BORBA, 2008, p. 8.

[9] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 40.

[10] BRASIL. Lei 9.099 de 27 de setembro de 1995. Art. 2º. ?O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L9099.htm>. Acesso em: 26.set.2009.

[11] Espécie ameaçada de extinção é aquela que figura na lista divulgada pelo IBAMA, após estudo detalhado e mapeamento das quantidades existentes e/ou quase desaparecidas no local de infração. A conduta descrita está prevista na Lei nº 5.197/67 proibiu a caça profissional em seu artigo 2. Trata-se em verdade de uma vedação expressa confirmada pelo texto de sustentação da norma, que bane da jurisdicização prática herdada dos europeus. O exercício da caça profissional pode gerar, além de sanções administrativas e da incidência do tipo penal previsto no presente artigo, o aumento da pena em até o triplo, conforme disposto no parágrafo 5 do art, 29. Lembra Leme Machado que a permissão da autoridade pública para que possa haver o abate de animais considerados nocivos ao meio ambiente e a outras espécies. Visto que para este tipo de atividade deverá ser expressamente motivado pela autoridade pública, indicando quais os perigos concretos iminentes, qual a área de abrangência, às espécies nocivas e a duração da atividade destruidora. Há vedação expressa à caça com ?visgos?, atiradeiras, fundas, bodoques, venenos, incêndios, arma de calibre 22 para animais de médio porte, armadilhas com fogo ou que causem esfacelamento e sofrimento do animal.

[12] FIORILLO, 2004, p.44.

[13] BORBA, Leonardo. O Instituto da Transação Penal como Instrumento para a Resolução dos Conflitos Ambientais. 2008. Disponível em: . Acesso em: 05.set.2009, p. 9.

[14] NOGUEIRA, Marcio Franklin, apud SOUZA, Gilson Sidney Amâncio de. Transação penal e suspensão do processo: discricionariedade do Ministério Público: RT 752/452, p. 163.

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