Digamos que ser réu em um processo criminal não é uma situação muito confortável, inclusive quando falamos dos crimes tributários, afinal, porque seria diferente?

Independente do crime o risco de ser condenado existe. Os crimes contra a ordem tributária encontram-se atualmente previstos na Lei 8.137/90 e conforme a jurisprudência, tais crimes admitem o princípio da insignificância.

A natureza ilícita do crime de descaminho é a fiscal econômica, qual ofende além os cofres públicos, o fisco e a economia nacional. Logo, o princípio da insignificância, é utilizado como remédio para afastar a tipicidade da conduta, assim como acontece no Direito Penal, ou seja, quando uma conduta praticada causa uma lesão mínima e insignificante, deixando, portanto, a conduta de ser típica, não cabendo assim ao Direito Penal.

Nesse prisma, infere-se que, embora doutrinadores reconheçam o interesse fiscal no crime de descaminho, o Estado não visa proteger tão somente a arrecadação de tributos, mas também a soberania estatal e a segurança nacional.

Para que haja crime, é necessária a ocorrência de lesão a um bem jurídico. Bem jurídico nada mais é do que algum aspecto da nossa realidade que encontra proteção e amparo legal em nosso ordenamento jurídico

Podemos ainda exemplificar: a vida, o patrimônio e a honra, são bens jurídicos resguardados pelo Direito. Contudo, se a lesão ao bem for ínfima, entende a jurisprudência que não há crime.

Nos crimes tributários, desde que observadas algumas regras, isso também vale e diante desse contexto, de que em qualquer caso, o resultado menos danoso para o acusado é o que se busca, essa pode ser a saída.

Importante ainda destacar que o princípio da insignificância poderá ser aplicado quando estiverem presentes as seguintes exigências: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O STF nos traz inúmeras decisões as quais foi aplicado o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, um exemplo é o HC 126.191.

Os crimes contra a ordem tributária admitem a aplicação do princípio da insignificância, havendo um limite de R$ 20.000,00, que é o valor em relação ao qual a Fazenda pode requerer o arquivamento do feito e sendo assim não ajuizar a execução fiscal, conforme a Lei nº 10.522/02 e as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério da Fazenda.

Discutiu-se por algum tempo sobre a aplicação do referido valor (R$20.000,00) ou do teto de R$10.000,00, contudo, em 2009, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o valor seria de R$10.000,00, fundamentando no mencionado artigo 20 da Lei 10.522/02.

Entretanto, as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério Público da Fazenda, destacaram que o valor do piso para execuções fiscais seria de R$20.000,00. Logo, entendeu o STF que sendo o Direito Penal considerado como ultima ratio (último recurso), como poderia este, dar relevância penal para valores que sequer tem relevância tributária, afim de gerar uma execução.

Cumpre ressaltar que esse teto se aplica a tributos federais, tendo em vista que referida norma provém da autoridade fazendária federal, ao passo que, para tributos estaduais ocorre a necessidade de verificar o que preconiza a legislação de cada estado.

Importante mencionar, que como tudo no Direito, há exceções que impedem a aplicabilidade do Princípio da Insignificância, como por exemplo, o agente que já praticou reiteradas condutas da mesma natureza, podendo tais condutas serem verificadas através de seus antecedentes criminais e processos administrativos fiscais.

Outro ponto importante que merece devida atenção é quanto ao valor do débito, que não deixa de existir, ainda que extinta a punibilidade do agente na esfera penal.

Referências: 

http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/421. Acesso em: 22 out. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.137 de 27 de novembro de 1990. Brasília, 22 dez. 1990. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em: 22 out. 2020.

        

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