Guilherme Felipe Vieira[1]

 

RESUMO

A capacidade dos entes públicos na cobrança de impostos é notada e conhecida, principalmente ao meio jurídico.

Amparada sob mandamento legal próprio (Lei 6830 de 1980), a Execução Fiscal é a busca judicial do Estado à quitação do débito inscrito em Dívida Ativa.

O presente artigo singra pela possibilidade, plenamente aceitável, de responsabilizar o sócio administrador pelas dívidas da sociedade empresária que passara pela dissolução irregular da pessoa jurídica.

Palavras-chave: Execução Fiscal. Sócio administrador. Dissolução

irregular. Redirecionamento.

1 . INTRODUÇÃO

A máquina pública nacional alimenta-se através do recolhimento tributário. Quando tal ?combustível? vem a faltar, compete ao Estado procurar a cobrança e a quitação do débito do contribuinte e/ou responsável.

Para tanto, a instauração de processo administrativo, previsto em lei, por vezes, não basta ao alcance do inadimplente. Nesses casos, faz-se uso do instituto jurídico denominado ?Execução Fiscal?.

Dotadas de qualidades jurídicas próprias, as Execuções Fiscais são verdadeiros temores que assolam o empresário despido de planejamento tributário nos tempos atuais. Nesse âmbito nasce a importância de estudos apontando a tal direção: a possibilidade de responsabilizar o sócio por tributos devidos pela empresa.

O presente artigo busca expor algumas brevidades acerca do executivo fiscal para, na seqüência, tratar da responsabilização societária e do dito redirecionamento da execução.

Indispensável, para tanto, apoiar-se nos ditames do Código Tributário Nacional, do Código Civil e da Lei de Execuções Fiscais.

2. A EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal consiste no instrumento judicial destinado a cobrança de Dívida Ativa inscrita junto à Fazenda Pública.

Tal instituto fundamenta-se na Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, tal qual dispõe o artigo primeiro da referida lei.

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Descrito pormenorizadamente pelo regimento legal, a legitimidade ativa das Execuções Fiscais incide sobre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e autarquias estatais.

À materialização da chamada ?Dívida Ativa? faz-se necessária a existência de Certidão de Dívida Ativa, um dos títulos executivos extra-judiciais previstos no artigo 585 do CPC e que, por sua vez, resulta de processo administrativo instaurado pela Repartição Pública credora.

Traz a Lei 6830/80: 

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Frente a instrução judicial da Execução Fiscal, perfectibilizada a citação (postal, pessoal ou editalícia), posto que a Certidão de Dívida Ativa dota-se de liquidez e certeza e que o crédito tributário é preferencial, exceto com relação aos créditos trabalhistas, incorre o devedor, não garantindo a execução, na possibilidade da penhora de bens.

A respeito, traz o artigo 11 da Lei 6830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF):

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que

tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

 

Há de mencionar, ainda o entendimento jurisprudencial da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa. Instituto esse merecedor de futuros estudos e análises, porquanto não abordado no presente artigo.

A defesa cabível ao devedor sobre o qual a penhora incidira, na Execução Fiscal, são os Embargos à Execução, os quais deverão ser opostos no prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora.

Traz o mandamento legal:

Art. 17 – Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo Único – Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

 

2.1 A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO

Tão logo seja possível a inscrição de Dívida Ativa da Pessoa Física, a chamada Pessoa Jurídica não foge a regra fiscal.

A empresa que descuida dos compromissos fiscais, portanto, também está sujeita a cobrança por intermédio da Execução Fiscal.

Todavia, encontrando óbice na localização de bens, bem como na satisfação do débito, a Fazenda Pública, dotada do pleno direito de receber os crédito que lhe são de direito, poderá requerer o redirecionamento a execução para a pessoa dos sócios.

Tem-se o disposto no Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de

      direito privado.

 

Por conseguinte, de forma bastante simplista, é possível estabelecer que o redirecionamento aponta à possibilidade de o patrimônio pessoal de um sócio ser atingido para adimplemento das dívidas contraídas pela pessoa jurídica.

Assim, passarão a ser executados na ação, tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoa física (sócio-administrador).

Expressivamente constata-se o amparo trazido pelo artigo 50 do mandamento civilista, mesmo que genericamente

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Salienta-se que, pacífico aos tribunais, para a responsabilização do sócio administrador, é indispensável a citação da pessoa jurídica:

“AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, DO STJ. ADEMAIS, PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO RELATIVO À PESSOA JURÍDICA INDISPENSÁVEL ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO-GERENTE, AINDA QUE RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO REVEL. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. EXEGESE DA SÚMULA 196, DO STJ, E DO ART. 9º, II, DO CPC. NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO A PARTIR DA CITAÇÃO FICTA..” (Agravo de Instrumento n. 2010.070201-9, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Carlos Adilson, j. em 27.9.2011). Grifei.

Ainda:

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DA COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345, DO STJ. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO-GERENTE, AINDA QUE RESPONSÁVEL PELA EMPRESA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO ICMS.  (Agravo de Instrumento n. 2010.035121-4, de São José, Des. Rel. Carlos Adilson Silva, j. em 6.12.2011). Grifei.

 

3. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

Como bem sabido, sob a óptica das relações jurídicas, figuram os seguintes entes: sujeito, objeto e vínculo jurídico.

O direito tributário não foge da regra. Assim pontua Ramos (2005):

O vínculo jurídico que une os sujeitos a uma prestação representa, no direito tributário, o fato gerador do tributo; o objeto, por seu turno, é a própria prestação tributária devida; os sujeitos são representados pelo sujeito ativo (suposto credor da prestação) e sujeito passivo (pretenso devedor daquela).

A sociedade empresarial, bem como o sócio possivelmente responsabilizado, figura, portanto, na qualidade de sujeito passivo.

Ao navegar pelos mares do redirecionamento do executivo fiscal, a diferenciação entre o chamado ?contribuinte? para o ?responsável? é de suma importância. Para tanto, recorre-se ao Código Tributário Nacional.

O art. 121 do CTN vincula a responsabilidade tributária ao ?responsável?, afastando-as do ?contribuinte?.

Amaro (2003) apresenta:

(…) vemos que o sujeito passivo da obrigação principal (gênero) é sempre alguém ?relacionado? com o fato gerador dessa obrigação. Se essa relação for de certa natureza (?pessoal e direta?), o sujeito passivo diz-se contribuinte. Se tal relação (ou vínculo, consoante o art. 128) for de natureza diversa (a contrario sensu, ?não pessoal e direta?), o sujeito passivo qualifica-se especificamente como responsável.

A possibilidade de redirecionamento da ação judicial que busca a quitação do débito com a Fazenda, ampara-se, dentre outros dispositivos legais, no artigo 135 do Código Tributário Nacional:

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: (…) III ? os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado.

Indispensável pontuar, ainda, o dito pelo Código Civil no artigo 1080 do Código Civil que traz: ?As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.?

Tem-se, notadamente, a simbiose entre as normas. Acerca do contido no Código Civil, comenta Marques (2004):

É mais genérica porque abarca todas as hipóteses de atos ilegais e violadores do contrato social, e não apenas os que geram o nascimento da obrigação tributária. E, ao contrário do art. 135 do CTN, que se aplica aos administradores das sociedades limitadas, o art. 1.080 do CC submete ao cumprimento da obrigação justamente os sócios que aprovam as deliberações caracterizadas em tal dispositivo.

Logo, figurativamente, pode-se elucidar que, na medida que o Código Civil abre as portas a responsabilização do sócio, o Código Tributário aponta o caminho aos administradores de tais empresas.

Quanto a quem responsabilizar, o  direito tributário envolve tanto a figura do contribuinte, pessoa ligada pessoal e diretamente ao fato gerador da obrigação tributária, quanto a figura do responsável tributário, que é a pessoa a qual a lei impõe a obrigação de responder pelo débito tributário.

Ramos (2005) elucida de forma ímpar:

Por isso, não é a mera condição de sócio hábil a ensejar aludida responsabilidade pessoal pelo adimplemento dos tributos devidos pela pessoa jurídica. É necessário mais: apenas o sócio-gerente pode ser responsável tributário por substituição, sob a ótica do art. 135, III, do CTN. Isso porque apenas estes são capazes de praticar os atos que fazem eclodir a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

O chamado ?sócio-gerente?, administrador da sociedade empresária, é o detentor da batuta que conduz a empresa a atos infringentes da lei, do contrato social ou de seus estatutos. Por conseguinte, é dele a responsabilidade pelo débito tributário.

3.2. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REDIRECIONAMENTO

Reza o artigo 135, inciso III do CTN, serem responsáveis tributários os diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica que tenham cometido ato ilícito (infração de lei) ou violado o contrato social.

Todavia, o não recolhimento do tributo, puro e simples, não configura o ato ilícito. É necessária, portanto, a ocorrência de atos com violação do contrato ou da lei.

Nesta seara, pontua-se a dissolução irregular da sociedade.

Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a tese em a dissolução irregular da sociedade é infração à lei e que, por assim ser, deságua na responsabilidade tributária do sócio administrador. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE – REQUERIMENTO VISANDO À CITAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE INDEFERIDO.

“Nos tribunais predomina a tese de ser admissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, ‘na hipótese de dissolução irregular da empresa’ (REsp nº 571.740, Min. Peçanha Martins; AI nº 1999.02227-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). À vista desses precedentes, deve ser deferido requerimento de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente – e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois a decisão denegatória importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, responsabilidade que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa e das provas que vierem a produzir” (AI nº 2005.012274-1, Des. Newton Trisotto).(Agravo de Instrumento n. 2007.019518-0, de Ascurra, Relator: Des. Newton Trisotto, 18/07/2008)

Ademais, consoante a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a empresa alterar seu domicílio sem notificação ao fisco habilita a responsabilidade patrimonial dos sócios-administradores:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Importante frisar que o deferimento de tal pleito é dependente da comprovação de que o sócio indicado pelo exeqüente detinha função administradora quando do fato gerador do débito, bem como a constatação acerca da dissolução irregular da empresa.

Este último requisito instrui-se pelo colecionamento de comprovações de esgotamento patrimonial, o cancelamento do Contrato Social da Executada na Junta Comercial competente, cartão de registro de pessoa jurídica na Receita Federal desatualizado, o comprovado encerramento das atividades empresariais sem a quitação de débitos e, até mesmo, certidão lavrada por oficial de justiça, posto que esse servidor público desfruta de fé pública com presunção de veracidade das informações nela contidas, que verse sobre a não localização da empresa no endereçamento contido na última alteração contratual que se tem notícia.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. NULIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.

1. “A certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la” (HC n. 10.250/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 28.2.2000).

2. Recurso especial improvido.” (STJ. REsp 545534/PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. em 26.02.2007).

 

4. CONCLUSÃO

Depreende-se, assim, que a responsabilização do sócio-gerente, administrador ou representante da pessoa jurídica deve constituir ato ilícito, excesso de poderes ou violação do contrato social. Logo, o não recolhimento do tributo, por si só, não configura violação da lei.

Nessa esfera, a dissolução irregular da sociedade pode sim, como pacificado pelos tribunais nacionais, habilitar a responsabilização dos sócios dotados de capacidade administrativa.

Notadamente, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando da dissolução irregular da empresa, é, portanto, tema de suma relevância e digno de dissertações e extensas pesquisas.

Daquilo exposto, evidenciada é a importância do planejamento tributário para a manutenção da sociedade empresarial.

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ? Código Civil Brasileiro.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 ? Código Tributário Nacional.

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 ? Lei da Execução Fiscal.

NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966). 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário ? execução fiscal e ações tributárias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

LOPES, Pedro Camara Raposo. A responsabilidade tributária dos sócios. Redirecionamento da execução fiscal. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 263, 27 mar. 2004. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5011″> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5011. Acesso em: 17 abr.. 2013.

MARQUES, Leonardo Nunes. A responsabilidade dos membros da sociedade limitada pelas obrigações tributárias e o novo código civil. Revista Dialética de Direito Tributário n. 111, 2004. Disponível em < http://ebookbrowse.com/20110512172407-revista-dialetica-de-direito-tributario-115-pdf-d364944310>. Acesso em 12 abr. 2013.

OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Código Tributário Nacional: comentários, doutrina, jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998.

SANTANA, Danilo. A Execução Fiscal e a responsabilidade dos sócios. Escrito em 10.03.05. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=566> Acesso em 24 abr. 2013.

RAMOS, Maíra da Silva Fonseca. Do redirecionamento da execução fiscal – A responsabilidade tributária do sócio à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Escrito em 02.08.05. Disponível em <http://www. jus.com.br/revista/texto/7602/do-redirecionamento-da-execucao-fiscal > Acesso em 2



[1] Estudante de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, atualmente no quinto semestre do curso; Conciliador Judicial e Mediador Judicial de Conflitos Familiares no Centro de Solução de Conflitos vinculado ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul; Estagiário de Assessoria Jurídica na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul; Estagiário do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029.

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade