O Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar n. 123/2006, é uma forma de tributação simplificada, facilitando assim, a “vida” das empresas, que passam a efetuar o pagamento pela guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
De acordo com Torres (2017), este regime de tributação conta com alguns benefícios:
- Pagamento de imposto Unificado: pagamento de apenas uma guia de imposto, a DAS, isso facilita, pois o empreendedor antes tinha de se desdobrar entre várias guias e periodicidades de pagamento diferentes;
- Tributação: diversas atividades são menos tributadas em relação ao Lucro Presumido. A alíquota é definida pela atividade da empresa, especificada na Tabela do Simples Nacional;
- Certificado Digital: empresas de serviço com menos de 5 funcionários não precisam ter certificado digital, reduzindo este custo;
- Facilidade de Regularização: a Receita Federal facilita o parcelamento e a apuração de débitos para empresas no Simples, tornando o processo de manter a empresa regularizada menos complexo;
- Contabilização Simplificada: processo mais fácil para a contabilidade, pois é isento de algumas declarações, como o SISCOSERV, Sped Contribuições, DCTF, e não precisa Certidões Negativas para fazer alterações contratuais.
- Investidores Anjos: inicia em 2017, e serão criados mecanismos para que empresas do Simples possam receber investimentos de forma simplificada, mantendo a segurança jurídica de ambas as partes.
Algum destes benefícios, em 2014 tornou-se realidade para várias atividades empresariais que estavam impedidas de aderir a este regime de tributação, como por exemplo, os escritórios de advocacia. A Lei Complementar de n. 147 de 2014, incluiu os escritórios de advocacia como parte integrante dos contribuintes pelo regime do Simples Nacional.
Além dos escritórios de advocacias, recentemente também, houve a decisão do Poder Judiciário, que acolheu o pedido da OAB, permitindo a Sociedade Unipessoal, conforme descreve Bichara e Cruz (2016):
O Poder Judiciário recentemente acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil e permitiu à recém-criada sociedade unipessoal da advocacia aderir ao sistema de tributação ‘Supersimples’, encerrando o imbróglio que se arrastava há três meses. O entrave era causado pela Receita Federal, que não reconhecia este modelo no regime simplificado. A partir de agora, portanto, este tipo inédito de sociedade, criada pela Lei 13.247, em janeiro, pode vigorar plenamente no Brasil. Trata-se de uma benéfica novidade para os advogados, que possibilita a abertura de escritórios com apenas um único indivíduo. A principal vantagem deste novo modelo reside na redução da carga tributária da atividade, mediante a adesão ao Simples Nacional, que diminui consideravelmente a tributação das pessoas jurídicas em relação às pessoas físicas. Para a maioria dos advogados em início de carreira, a tributação federal que era de 27,5% passa a ser de 4,50% incidente sobre a receita bruta da sociedade (com uma progressão gradual, de acordo com o aumento da receita). Ocorre que, antes da nova lei, esses profissionais não podiam aderir ao Simples Nacional (até então, restrito às pessoas jurídicas) e os obrigava a fazer parte de sociedades com, ao menos, mais um advogado. Embora o Código Civil permita desde 2011 a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada (Eireli), os profissionais do Direito não puderam se beneficiar com a utilização deste tipo societário. Ciente disso, a OAB permaneceu lutando para que os advogados pudessem se valer do Simples Nacional sem a necessidade de se associar a outros colegas, por meio da alteração do Estatuto da Advocacia. A partir da nova lei, basta que os advogados autônomos constituam uma sociedade unipessoal para aderir ao Simples Nacional. A medida, num período de grave crise econômica, não poderia ter vindo em melhor hora. Aos advogados autônomos que constituírem a sociedade unipessoal, restam garantidos os benefícios já expostos da adesão ao regime de tributação favorecida (deixando ainda mais evidente a importância da conquista), além de outros inerentes às pessoas jurídicas, como as linhas de créditos a custos menores. Aos entes públicos, a certeza de aumento na arrecadação, ao incentivar o crescimento do mercado formal e retirar a grande parte do contingente que atua na informalidade. Dados oficiais revelam que há 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil de um total aproximado de 900 mil advogados. E não é só. Ao constituir a sociedade, o tomador do serviço (quando pessoa jurídica) fica desobrigado de recolher a contribuição previdenciária (de 20%) sobre o valor dos serviços advocatícios, bem como se exime de efetuar a retenção sobre esta mesma remuneração paga a advogados autônomos. Trata-se, portanto, de justa e relevante redução de custo do serviço advocatício para as empresas que contratavam esses profissionais como pessoa física.
E quando se fala em unificação dos tributos em apenas uma guia, a DAS, quais estão inclusos? Os tributos incidentes na guia DAS, são: IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep e ISS, cada qual respeitando seu percentual conforme as faixas de faturamento disponibilizado nas tabelas do Simples Nacional.
Quanto às tabelas com as alíquotas mensais a serem pagas, estão disponíveis no site da Receita Federal, sendo que os escritórios de advocacia enquadram-se no Anexo IV da Prestação de Serviços, com a descrição dos percentuais de cada tributo, conforme abaixo:
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Receitas decorrentes da prestação de serviços
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS |
Até 180.000,00 | 4,50% | 0,00% | 1,22% | 1,28% | 0,00% | 2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 6,54% | 0,00% | 1,84% | 1,91% | 0,00% | 2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 7,70% | 0,16% | 1,85% | 1,95% | 0,24% | 3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 8,49% | 0,52% | 1,87% | 1,99% | 0,27% | 3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 8,97% | 0,89% | 1,89% | 2,03% | 0,29% | 3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 9,78% | 1,25% | 1,91% | 2,07% | 0,32% | 4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 10,26% | 1,62% | 1,93% | 2,11% | 0,34% | 4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 10,76% | 2,00% | 1,95% | 2,15% | 0,35% | 4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 11,51% | 2,37% | 1,97% | 2,19% | 0,37% | 4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 12,00% | 2,74% | 2,00% | 2,23% | 0,38% | 4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 12,80% | 3,12% | 2,01% | 2,27% | 0,40% | 5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 13,25% | 3,49% | 2,03% | 2,31% | 0,42% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 13,70% | 3,86% | 2,05% | 2,35% | 0,44% | 5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 14,15% | 4,23% | 2,07% | 2,39% | 0,46% | 5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 14,60% | 4,60% | 2,10% | 2,43% | 0,47% | 5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 15,05% | 4,90% | 2,19% | 2,47% | 0,49% | 5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 15,50% | 5,21% | 2,27% | 2,51% | 0,51% | 5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 15,95% | 5,51% | 2,36% | 2,55% | 0,53% | 5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 16,40% | 5,81% | 2,45% | 2,59% | 0,55% | 5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 16,85% | 6,12% | 2,53% | 2,63% | 0,57% | 5,00% |
É através desta tabela que se calcula a alíquota utilizada mês a mês para o cálculo do tributo a recolher, sendo preciso somar o faturamento dos últimos 12 meses, ou seja, se o faturamento dos últimos 12 meses totalizou R$ 541.000,00, a alíquota aplicável é de 8,49%, e é sobre esta alíquota que a empresa calculará o imposto devido do mês.
A principal peculiaridade que se destaca deste Anexo IV, é o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, que é feita a parte, na guia de GPS, sendo no percentual mínimo de 20% sobre a folha de pagamento e sobre todas as verbas trabalhistas e pró-labore. Quanto ao ISS, que anteriormente, pelo regime do Lucro Presumido, era recolhimento anual fixo, passa a ser tributado mensalmente sobre o valor do faturamento, conforme demonstra a tabela.
Anteriormente a esta lei de inclusão dos escritórios de advocacia na tributação pelo Simples Nacional, em sua maioria, eram tributadas pelo Lucro Presumido, onde a alíquota varia entre 11,33% á 16,33% em média, e comparando com o Simples Nacional, que varia 4,5% á 16,85%, observando-se assim, uma considerável redução.
Portanto, uma dúvida que surge no meio do caminho: É viável aderir ao Simples Nacional ou permanecer no Lucro Presumido?
No regime de tributação do Lucro Presumido, o aplicam-se alíquotas únicas para “presumir” o faturamento das empresas prestadoras de serviços, que geralmente giram em 32%. Quanto ao recolhimento dos tributos, sobre esta base de cálculo, têm-se as alíquotas que são pagas mensalmente, que são: Pis de 0,65% e Cofins de 3%, e as que são pagas trimestralmente que são: CSLL de 2,88% e IRPJ de 4,85%. O percentual geralmente fica em torno de 11,33 á 16,33, já considerando o ISS.
Mediante isto, conforme descreve Torres (2017), é importante levar em consideração alguns pontos antes de definir em qual regime tributário aderir:
- A desburocratização do Simples Nacional, principalmente a guia única de pagamento de imposto;
- O faturamento da empresa, já que as faixas do Simples podem fazer a alíquota ficar maior; e
- O anexo em que seu CNAE mais usado está enquadrado, porque o CNAE mais utilizado vai influenciar mais na alíquota que vai pagar todo mês.
Contudo, é importante o profissional da área contábil verificar a viabilidade da “migração” do Lucro Presumido para o Simples Nacional, onde precisa deixar clara a diferença dos recebimentos pela Pessoa Jurídica e da Pessoa Física, cuja tributação tem percentuais e tratamentos diferentes.
De acordo com Junior (2014), é importante ressaltar a importância do contador para acompanhar de perto os dados financeiros e econômicos dos escritórios de advocacia:
Embora os Serviços de Advocacia prestados por Pessoas Jurídicas sejam tributados a menor, quem recebe os valores deste serviço é a Pessoa Jurídica (PJ), e não a Pessoa Física (PF). No momento da transferência dos valores da PJ para a PF só não haverá tributação caso esses valores sejam recebidos por distribuição de lucros, que por sua vez, exige a contabilidade formal da PJ, a Apuração do Resultado do Exercício e o fechamento do Balanço Patrimonial (ou devem se limitar a 32% do faturamento da PJ), que só podem ser feitos por um Contador regularmente inscrito no CRC. Qualquer coisa diferente disso será considerado retirada pró-labore, sujeito a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (mais 7,5% a 27,5% além do já pago pela PJ) e INSS.
Por isso, a importância do acompanhamento e auxílio de profissionais da área contábil para auxiliar nesta importante tomada de decisão da empresa, pois impactará diretamente no fluxo de caixa e no custo da mão-de-obra do escritório.
Referências:
BICHARA, Luiz Gustavo A. S. CRUZ, Felipe Santa. Inclusão da sociedade unipessoal no Supersimples é conquista da advocacia. Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2016, 15h56. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-06/inclusao-sociedade-unipessoal-simples-conquista-advocacia. Acesso em 23 de Fevereiro de 2017.
JUNIOR, Sergio Fernandes. A advocacia no Simples Nacional. Disponível em: http://www.contabeis.com.br/artigos/2217/a-advocacia-no-simples-nacional/. Acesso em 23 de Fevereiro de 2017.
TORRES, Vitor. O que é Simples Nacional? Disponível em https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/tabela-simples-nacional/. Acesso em 23 de Fevereiro de 2017.