O Acordo de não Persecução Penal – ANPP, também conhecido como “solução negociada”, foi uma alternativa trazida para a legislação processual penal, juntamente com as demais medidas de combate à criminalidade, no começo de 2019, no que se denominou de “Pacote Anticrime”.

Através dessa medida, é possível que uma pessoa investigada por determinados crimes (limitados àqueles praticados sem violência ou grave ameaça, bem como que a pena mínima prevista para a infração, seja inferior a 4 anos), possa assumir a responsabilidade pelo ato praticado, comprometendo-se a determinadas condições mais benéficas do que aquelas decorrentes de eventual condenação.

A compensação do Estado por aplicar medidas mais brandas, a um fato criminoso confesso, por outro lado, seria a celeridade e efetividade na aplicação de tais penas, uma vez que a adesão a este acordo deve ocorrer antes do início do processo crime, dispensando, dessa forma, todo o gasto decorrente da instrução do feito e seus combates recursais.

O objeto deste texto, no entanto, é limitado aos benefícios que um acusado possa ter, ao aceitar uma proposta de cumprimento antecipado de penas mais brandas, no lugar de defender-se processualmente e, eventualmente, obter sucesso no afastamento de qualquer condenação, ou que seja essa, menor do que aquela proposta inicialmente.

Em que pese o instinto do ser humano seja por defender-se de qualquer agressão que lhe for dirigida, apenas quem já passou pelo calvário de um processo penal, tem a possibilidade de transmitir a angústia, ansiedade, preocupação e constrangimento que um processo criminal traz ao sujeito que deve defender-se de uma acusação, independente de sua natureza.

Não raras vezes, a defesa processual mostra-se mais prejudicial e tormentosa, que a própria condenação decorrente da infração, razão pela qual, o acordo de não persecução penal, que permite a conclusão de uma responsabilização penal, sem percorrer o trilho do processo penal, foi bem visto e aceito pela comunidade jurídica que atua nesse meio.

Assim, visto como um benefício ao acusado de uma infração e, considerando que na esfera penal, quando uma lei posterior ao fato, trouxer algum benefício ao acusado, é permitido sua retroatividade para beneficiá-lo, não parecia haver dúvidas que, para todos os processos criminais que estivessem em andamento quando da entrada em vigor da alteração legislativa que criou o ANPP, esse benefício deveria ser aplicado (obviamente desde que cumpridos os demais requisitos legalmente estabelecidos).

No entanto, ausente um direcionamento superior, cada magistrado atuante na esfera penal, passou a adotar seu próprio posicionamento, tendo alguns determinado a intimação do Ministério Público para que avaliasse a possibilidade de oferecimento do ANPP, enquanto que outros deram sequência aos processos, como se nada de novo tivesse ocorrido.

Em algumas oportunidades, houve, ainda, o indeferimento do pedido apresentado pela defesa para suspensão do processo e análise da oferta de acordo de não persecução penal, sob o argumento de que sua aplicação somente é possível enquanto não tiver sido recebida a denúncia.

Aliás, tal posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a aplicar, como razão de decidir em tais pedidos, com a seguinte afirmação: “O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.” (AgRg no HC 619465; AgRg no REsp 1937513, dentre outros).

No momento em que tal discussão parecia sepultada, consolidando-se o entendimento que somente para as novas infrações/investigações ocorridas após a vigência da Lei, é que seria possível aplicar os benefícios do ANPP, foi publicada decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o HC 185.913, decidiu que o limite temporal para formalização do ANPP, é o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que não tenha ocorrida a confissão do acusado.

Segundo o Ministro, em razão da natureza do acordo, que tem efeitos tanto na questão processual, mas também, na própria aplicação da pena, deve-se aplicar a retroatividade da lei mais benéfica, possibilitando, assim, naqueles processos já iniciados quando da entrada em vigor da lei, a formalização do acordo, independente da fase em que se encontre (até mesmo em julgamento nos Tribunais Superiores). O limite para sua aplicação, portanto, passaria a ser o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Isso porque, segundo posicionamento do eminente Ministro, ao contrário do instituto da colaboração premiada, o ANPP não é um meio de obtenção de prova, inobstante exigir a confissão do acusado como um de seus requisitos, destacando, inclusive, que em eventual descumprimento do acordo e prosseguimento do processo, tal confissão não pode ser utilizada como fundamento da condenação.

Importante lembrar, porém, que o Supremo Tribunal Federal é dividido em duas turmas de julgamento, sendo que na 1a Turma, o posicionamento é pela retroatividade da aplicação do ANPP, apenas nos processos onde a denúncia não tenha sido recebida, enquanto que a 2a Turma, em colegiado, ainda não deliberou sobre a matéria.

A decisão em tela, portanto, reporta-se ao posicionamento individual do Ministro Gilmar Mendes, que compõe a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, mas que poderá (e deverá) levar o tema ao plenário, permitindo a discussão e definição, ainda que por maioria, do posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o limite temporal de retroatividade da lei que instituiu o acordo de não persecução penal.

        

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