Maristela Hertel[1]

 

                          

RESUMO

 

Este artigo tem por objetivo abordar um dos efeitos jurídicos decorrentes da constituição de família através da união estável, em especial, o direito de acrescer ao seu o sobrenome do convivente, de forma a facilitar a identificação do núcleo familiar constituído a partir de uma situação de fato totalmente amparada pela legislação vigente.

 

Palavras-chave: Família. União Estável. Sobrenome.

 

 

1. INTRODUÇÃO.

 

  Um dos direitos inerentes à personalidade do ser humano é o seu nome, pois, é através dele que se é identificado dentro de um núcleo familiar, social ou de trabalho, de forma a tornar-se único, facilitando o vínculo e a qualificação. No sistema jurídico nacional atual, apesar de toda evolução legislativa frente às transformações sociais marcantes das últimas quatro décadas, ainda é a Lei 6.015/73 que traça as diretrizes e premissas básicas para registro de nomes e sobrenomes, seja no nascimento ou casamento e, neste último tópico, destaca-se a necessidade de legislação acerca do uso do sobrenome para os conviventes em união estável.

 

 

 

2.DA FAMILIA CONSTITUÍDA PELA UNIÃO ESTÁVEL.

 

A Constitucionalização do direito de família teve início em 1934, através da previsão da indissolubilidade do casamento, como se verá adiante, num breve apanhado histórico.

 

As regras de direito de família afetam o indivíduo dentro daquele núcleo social, relativamente pequeno, em que ele nasce, cresce e se desenvolve, disciplinando suas relações de ordem pessoal e patrimonial[2], reflexos diretos das relações conjugais, independentemente se originadas através da formação de uma família através do casamento, da união estável ou de uma família monoparental, as três espécies atualmente previstas na Constituição Federal.

 

Tem-se, assim, o reconhecimento formal da pluralidade dos modelos de família, que pode ter sua moldura diversa da do casamento civil, agora arraigada em valores maiores do que a sua oficialização perante o Estado. Tal mudança foi bem apanhada por Eduardo de Oliveira Leite[3], já em 1991, seguindo as pegadas de outros juristas:

 

?A nova família, estruturada nas relações de autenticidade, afeto, amor, diálogo e igualdade, em nada se confunde com o modelo tradicional, quase sempre próximo da hipocrisia, da falsidade institucionalizada, do fingimento. A noção de vida comum atual repousa soberana sobre sua solidariedade constantemente provocada pela intensidade afetiva.(…) Nesta ótica, a permanência das relações passa a independer de condutas preestabelecidas e formalizadas em códigos e leis, mas decorre da atitude de cada cônjuge em relação ao outro.

 

Este é o cenário atual, mas, numa rápida digressão histórica, importante relembrar que, a cem anos, o legislador ignorava completamente as famílias desconstituídas, independentemente do motivo, hostilizando qualquer relação conjugal que não a formada através do vínculo matrimonial do casamento, o que levava muitos grupos familiares constituídos de fato, viverem à margem da lei e longe da proteção do Estado.

 

Grande transformação no direito de família foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, marco histórico a partir do qual a família poderia ser constituída não somente através do casamento, mas, também, pela união estável (art.226 § 3º da Constituição Federal).

 

                        O Código Civil de 2002 regulamentou alguns dos efeitos da união estável, em especial com relação aos direitos patrimoniais, sociais e aos deveres relativos aos filhos havidos em comum, silenciando-se, lamentavelmente, em relação à possibilidade jurídica de retificação de registro civil para o uso do sobrenome do convivente, acrescentado ao nome do outro, de forma a facilitar a identificação do núcleo familiar constituído.

 

                        O artigo 57 da Lei 6.015/73, trata a respeito do uso do sobrenome nas relações de concubinato, autorizando-o somente nas relações em que há impedimento para casamento, autorizando o uso do sobrenome desde que o vínculo familiar existente tenha prazo mínimo de cinco anos ou prole comum.

                       

                        Desta forma, indaga-se: a Lei de Registros Públicos, no ano de 1973, possibilitava a concubina de acrescentar ao seu o sobrenome de seu concubino, desde que houvesse impedimento para o casamento (na época o casamento era indissolúvel) ? seria razoável, na atualidade, manter-se a mesma regra ou estender aos conviventes o direito de acrescer ao seu o sobrenome do consorte?

 

                         

 

3. DA UNIÃO ESTÁVEL E A DIGNIDADE DO SER HUMANO

 

         Incontroverso é o fato de que a família pode ser constituída através do casamento ou da união estável, sempre merecedora da proteção Estatal (art. 226 da Constituição Federal) em dentro desta proteção também se inserem os direitos da dignidade do ser humano, na qual também está contida a facilitação da identificação do grupo familiar de forma a evitar qualquer tipo de discriminação em razão da diversidade de patronímios.

 

            Isso porque, alguns casais podem optar em permanecer cada qual com seu patronímio, sem unificação; outros, no entanto, podem preferir vincular-se a um só tronco ancestral, motivo pelo qual este direito e esta liberdade é inerente a cada um dos indivíduos, devendo a lei ser a facilitadora desta opção e não um óbice para dificultar o acesso a este direito de personalidade que merece tutela estatal.

 

            Atualmente, os conviventes que desejarem acrescer ao seu o sobrenome do outro de forma a unificar o patronímio, facilitando a identificação do seu núcleo familiar, precisam fazê-lo através de Ação Judicial de Retificação de Registro Civil, com a comprovação da união estável, autorização do outro convivente, dependendo sempre do parecer Ministerial e decisão do Magistrado.

            Em pesquisa jurisprudencial realizada, colhe-se o seguinte provimento positivo, que tutelou a intenção exposta inicialmente:

 

?APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. UNIÃO ESTAVEL. INCLUSÃO DE SOBRENOME. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Após as alterações promovidas no Código Civil de 2002, a norma do art. 57§3º da Lei de Registros Públicos, deve ser interpretada em consonância com o artigo 1.723 daquele diploma legal, prescindindo-se de transcurso temporal para a inclusão de sobrenome do companheiro, quando comprovada a união estável e a anuência deste (TJMG. Acórdão n. 7284475-56.2009.8.13.0024. Rel. Des. Antonio Servulo. Julgado em 17.08.2010, Publicação em 01.10.2010).  

 

Apesar da necessidade deste procedimento judicial, há ações isoladas para facilitação e encurtamento da burocracia atual, mas, com certeza, esta é mais uma das importantes teses que merecem atenção do legislador, o qual, de forma idêntica, já legislou sobre a possibilidade jurídica de acrescentar aos enteados, o sobrenome do padrasto, de forma a facilitar a identificação daquele núcleo familiar (Lei Clodovil).

 

Todas estas iniciativas tem por objetivo respeitar a dignidade da pessoa enquanto indivíduo e o mais importante sujeito de direitos com valores intrínsecos, destacando-o dentro de um mar de igualdade com todos seus semelhantes, de forma a resgatar e facilitar a sua identidade, seja através do acréscimo do sobrenome, seja através do reconhecimento formal da validade jurídica da união estável, equiparada à família, formadora da célula mater da sociedade, através da qual são constituídas e solidificadas todas as demais relações sociais.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Professora do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, em de Jaraguá do Sul. Mestre em Ciências Jurídicas pela Univalli ? Universidade do Vale do Itajaí (SC).

 

[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil VI. Direito de família. São Paulo: Editora Saraiva. 2004.p.3.

[3] LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de Direito de Família. Origem e evolução. Curitiba: Juruá. 1991. p.367.

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