Paloma Czelusniaki Souza[1]

 

Não se pode negar que a empresa sempre exerceu uma atividade de grande importância social, gerando empregos, direta e indiretamente, e fazendo circular riquezas na economia. Preservar uma empresa em dificuldade é um interesse não só dos titulares, mas de toda a sociedade que acaba se beneficiando com a existência da empresa (RODRIGUES, 2011, p. 134)

A partir disso, a Lei 11.101/2005 trás a recuperação judicial de empresas, que visa evitar a falência, promovendo, assim, a preservação da empresa, conforme descrito no art. 47 da lei nominada:

” A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, à fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.”

Diante disso, se tratando de créditos trabalhistas o devedor, terá o prazo máximo de 1 (um) ano para realizar o pagamento dos débitos trabalhistas, vencidos até a data de pedido de recuperação, conforme determina o art. 54 da Lei:

“O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos devidos da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação.”

Embora o caput do art. 54 não traga restrições aos créditos trabalhistas, o parágrafo único do dispositivo legal nominado traz os créditos que devem ser pagos em 30 (trinta) dias.

“Parágrafo único – O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.”

 

Nesse sentido, na recuperação judicial o devedor deverá pagar no prazo de 1 (um) ano, as verbas salariais e indenizatórias devidas a seus empregados, e até 30 (trinta) dias, para o pagamento de verbas estritamente salariais, vencidas nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial – observando o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.

O empregador que não respeitar o prazo legal para o pagamento dos trabalhadores, pode vim a ter seu plano de recuperação rejeitado pelos credores ou até mesmo pelo juiz, o que acabaria por ocasionar a falência da empresa.

No entanto, o trabalhador não é obrigado a tolerar o atraso no pagamento de seus salários, tendo em vista que o salário tem natureza alimentar, podendo então pleitear, perante a Justiça do Trabalho, a rescisão do seu contrato laboral com os valores decorrentes da rescisão por culpa do empregador.

É importante destacar que o crédito trabalhista torna-se liquido somente quando a sentença fixa devidamente o valor da condenação, o que significa que as ações trabalhistas não se suspendem com o deferimento do pedido de recuperação.

       Conforme determina o art. 6º §1º “terá prosseguimento no Juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Assim, as ações trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, até a apuração do valor da condenação que será inscrito no quadro-geral de credores.

Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TRT4:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – RCD no CC 131894 SP 2013/0414833-7 – Relator: Min. Raul Araújo – Julgamento: 26/02/2014 – Órgão Julgador: S2 – Segunda Seção – Publicação: DJE 31/03/2014). (grifei)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS ATOS DE EXECUÇÃO. Tratando-se de empresa que figure em processo de recuperação judicial, a competência para a execução dos valores decorrentes de condenação trabalhista é do Juízo Falimentar, mesmo quando decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Conflito de Competência, profere decisão declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul/RS para o julgamento das questões referentes ao plano de recuperação judicial da empresa Recrusul S.A., inclusive sobre ações de execuções de dívidas trabalhistas relativas a valores não habilitados no plano de recuperação judicial. (TRT4 – AP 00000949220125040291 RS 0000094-92.2012.5.04.0291 – Relator: GEORGE ACHUTTI – Julgamento: 04/12/2012). (grifei)

Então, conforme o entendimento do STJ e do TRT4, as ações trabalhistas deverão prosseguir na Justiça do Trabalho até a apuração do valor da condenação, depois disso o crédito trabalhista passa a ser de competência do juízo universal, perdendo a Justiça do Trabalho a essência a qual se reveste.

 

REFERÊNCIA

ALMEIDA Amador Paes de: Os direitos trabalhistas na recuperação judicial e na falência do empregador. Disponível em:<http://www.mackenzie.br/fileadmin/

Graduacao/FDir/Artigos/amador.pdf> Acesso em: 16 de julho de 2015.

PEIXOTTO Gabriella A execução trabalhista na recuperação judicial. Disponívelem:<http://jus.com.br/artigos/32895/aexecucaotrabalhistanarecuperacaojudicial#ixzz3hBkBomzR>  Acesso em: 28 de julho de 2015.

[1] Paloma Czelusniaki Souza: Acadêmica de Direito no Centro Universitário Católica de Santa Catarina – SC e estagiaria no escritório de advocacia PHMP – Piazera, Helter, Manske & Pacher Advogados Associados.

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