Empresas de intermediação financeira respondem objetivamente por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Com esse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o PagSeguro a ressarcir um consumidor vítima de golpe.
O autor conta que pagou o saldo devedor de seu veículo por meio de boleto, mas não recebeu a carta de quitação. Mais tarde, descobriu ter caído em um golpe e percebeu que o beneficiário do boleto era o PagSeguro. A empresa confirmou a fraude, mas o homem não conseguiu recuperar o valor pago.
Por isso, ele acionou a Justiça para pedir o bloqueio do montante, a devolução à sua conta bancária e a indenização por danos morais. O PagSeguro argumentou que a fraude fora praticada por terceiro e que a culpa seria exclusiva do consumidor.
A juíza Gisele Ribeiro Rondon considerou que o PagSeguro deveria garantir a segurança das suas transações, já que a regularidade dos meios de pagamento é de sua responsabilidade: “Eventual fraude praticada por terceiro também está relacionada ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes”, pontuou.

Ela também destacou que o boleto não apresentava sinais de falsificação grosseira; portanto, não se poderia exigir que o consumidor constatasse a fraude. Confirmada a falha na prestação de serviço, a magistrada estabeleceu a indenização por danos materiais de quase R$ 23 mil. Já os danos morais foram rejeitados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-26/pagseguro-ressarcir-vitima-golpe. Acesso em: 26 jan. 2021.

        

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