A apreensão de passaporte ou da CNH de um devedor em processo judicial, já foi autorizado quando demonstrado que todas as outras medidas adotadas não alcançaram resultado e, desde que tal medida, efetivamente venha a possibilitar o recebimento do crédito.
Em recente decisão, o STJ apreciou um caso onde a apreensão do passaporte de uma devedora já dura dois 2 anos e, apesar de posicionamento da necessidade de estabelecimento de prazo para sua duração, prevaleceu o entendimento majoritário, que a medida deve durar até a quitação da obrigação.