A venda de ações ou quotas de capital social, adquiridas antes de 1983 é isenta do pagamento do imposto de renda sobre ganho de capital.

O ganho de capital é a diferença positiva verificada entre o valor de venda e o de aquisição de bens e direitos, conforme previsão legal, que servirá de base de cálculo para a tributação do imposto de renda sob a alíquota de 15%.

Indiscutivelmente uma tributação bastante impactante, especialmente levando em consideração que o valor de aquisição não sofre a adequada correção monetária.

Diante desse contexto, e buscando estimular o investimento no setor produtivo, preocupação existente desde aquela época, o Decreto Lei nº 1.510/76 estabeleceu um benefício fiscal para os proprietários de participação acionária que mantivessem seu investimento por pelo menos cinco anos, isentando-os do pagamento do imposto de renda.

Referido benefício vigeu até a edição da Lei nº 7.713/88, que passou a operar efeitos a partir de janeiro/89, revogando o benefício fiscal existente até aquele momento.

Contudo, aqueles que adquiriram participação acionária até dezembro/1983, cumpriram os requisitos estabelecidos pela legislação vigente à época, e consequentemente conquistaram o direito à isenção, de modo que a posterior revogação da legislação não poderá lhes prejudicar, sob pena de ofensa  à Constituição Federal (que consagra a defesa do ‘direito adquirido’).

Tecnicamente falando, essa modalidade de isenção é caracterizada como “condicional” ou “onerosa”, tendo em vista que estabeleceu uma condição para a sua concessão, exigindo do contribuinte um determinado comportamento (não vender sua participação societária por, no mínimo, cinco anos), razão pela qual não poderia ser simplesmente revogada, anulando o direito daqueles que a cumpriram a hipótese estabelecida (art. 178 do CTN).

O acesso ao beneficio fiscal, nesses casos em que há direito adquirido à isenção condicionada, após o contribuinte ter cumprido a exigência prevista lei, foi sumulado pelo STF:

Súmula 544. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Portanto, não restam dúvidas de que o desrespeito à esse pacto (previsto em lei) afeta a confiança do contribuinte, a segurança jurídica e, até mesmo, compromete a já abalada credibilidade do próprio Estado.

Os tribunais vêm orientando exatamente nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI N. 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL.

1. “É isento do imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide do DL 1.510/76 e negociadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na vigência da Lei 7.713/88“. Tema sedimentado pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.133.032/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Relator para o acórdão Min. Castro Meira, na assentada do dia 14 de março de 2011 (acórdão pendente de publicação).

2. Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.126.773/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.9.2010; REsp 1.148.820/RS, Rel. Min.

Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.8.2010; AgRg no REsp 1.167.385/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; AgRg no REsp 1.231.645/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26.4.2011.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1243855/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011).

IMPOSTO DE RENDA PESSOA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. É isenta de imposto de renda a alienação de participação acionária adquirida até 31 de dezembro de 1983, conforme garantido pelo artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, ainda que tal alienação seja feita após a revogação desse diploma legal pela Lei nº 7.713, de 1988, por se tratar de isenção condicional. (TRF4, APELREEX 5039078-50.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 03/02/2015).

Entretanto, como a Receita Federal do Brasil não reconhece tal benefício administrativamente, os contribuintes/proprietários que atenderem aos requisitos (aquisição de participação societária até 1983), poderão assegurar a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital através de ação judicial, inclusive, com o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.

 

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