O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, condenou
o autor de uma ação trabalhista a indenizar sua ex-empregadora com o pagamento de R$ 3 mil por litigar de má-fé. Em seu entendimento, o trabalhador cometeu atos para se indispor com a empresa, com a intenção de romper o vínculo de emprego.

O empregado da empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. ingressou com ação contra ela postulando verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Considerou rescindido indiretamente o contrato de trabalho – quando a empresa dá causa -, alegando ter sido tratado com rigor excessivo. Mas, a reclamada alega que a rescisão se deu por justa causa do empregado, por abandono de emprego.

A confusão começou quando o trabalhador alterou, por conta própria, seu horário de trabalho. Ao invés do regime 12×36, que havia sido contratado, decidiu trabalhar 8h por dia, conforme previsão da CLT, porque não havia convenção coletiva assinada com sua categoria profissional. Como a decisão foi tomada num domingo, não foi trabalhar e comunicou a empregadora poucas horas antes do início da jornada para a qual estava escalado.

Dois dias depois, foi impedido de entrar no local de trabalho porque, para a empresa, era seu dia de folga. Aparentando indignação, chamou a polícia e a imprensa. Ainda assim, depois do episódio, foi chamado para o trabalho, mas não compareceu mais na empresa.

Para o magistrado, a insistência do autor em assumir o posto, mesmo com determinação contrária, representou um ato de insubordinação que por si só justificaria a justa causa. Além disso, “montou um verdadeiro circo ligando para a imprensa e para a polícia militar com o nítido intuito de causar uma confusão para justificar o seu pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais”, entendeu Nakajo. Além disso, o fato de o autor não mais ter comparecido configurou o ânimo de abandonar o emprego, concluiu.

Justiça gratuita
O juiz Nakajo rejeitou, ainda, o pedido de honorários feito pelo autor. Isso por causa da improcedência dos pedidos, porque a credencial sindical foi juntada a destempo e em função de o autor não ter sido beneficiado pela justiça gratuita. O último pedido foi indeferido, segundo o magistrado, porque “tal benefício visa facilitar o acesso das pessoas à justiça, mas não pode servir de guarida para aqueles que litigam de má-fé”, fundamentou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br – (48) 3216.4320
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