Não é novidade que na legislação brasileira os bens considerados de família são impenhoráveis. Este instituto tem como objetivo proteger a família, que é pilar da sociedade segundo a própria Constituição Brasileira, evitando que o bem de residência do casal seja perseguido por eventuais credores.

Tamanha é a importância do instituto, que foi editada a lei nº 8.009/90, que trata especificamente da impenhorabilidade do bem de família. A norma também apresenta um conceito de como identificar um bem de família já no artigo 1º:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Ocorre que mesmo com a proteção legal, existem situações em que o bem de família pode perder esta característica, pois a impenhorabilidade, em alguns casos, pode ser oponível, o que significa dizer que pode ser contestada.

Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instado a se manifestar em um processo que tinha como objetivo a penhora de um bem de família. No caso em questão, os proprietários do bem haviam contraído a dívida com a empreiteira que estava construindo a casa, o que levou o STJ a considerar possível a penhora do terreno.

O fundamento utilizado pelos ministros foi, segundo o Relator Marco Buzzi, que a própria Lei 8.009/90 apresenta as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família, conforme o inciso II do artigo 3º:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[…]
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

No caso julgado pelo STJ, o raciocínio utilizado foi de que, a operação formalizada com a empresa de construção, mediante financiamento, foi o que possibilitou a própria construção do imóvel, razão pela qual a penhora era possível.

Destaca-se que existem outras possibilidades de realização de penhora sobre bens desta natureza como no caso de devedor de pensão alimentícia, cobrança de impostos devidos em função do imóvel, ou até nos casos em que o bem é dado em garantia em casos de alienação fiduciária, pois neste último entende que o imóvel, quando oferecido, perde a proteção legislativa.

Um ponto interessante é que o bem de família pode ser constituído através de escritura pública, com o consequente registro no competente Ofício de Registro de Imóveis. Entretanto, a ressalva que fica é que somente um bem por vez pode apresentar a característica de impenhorabilidade.

REFERÊNCIAS

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/E-possivel-penhora-de-bem-de-familia-para-pagar-divida-de-empreitada-para-construcao-parcial-do-imovel.aspx. Acesso em: 23 de outubro de 2019.

https://www.irib.org.br/obras/bem-de-familia-no-novo-codigo-civil-e-o-registro-de-imoveis Acesso em: 23 de outubro de 2019.

BRASIL. Lei 8.009 de 29 de março de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm. Acesso em: 23 de outubro de 2019.

        

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