A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, regulamentando a “transação tributária” que foi instituída pela MP do Contribuinte Legal, e abrange os contribuintes que não cometeram fraudes fiscais e que se enquadrem no programa.

A transação busca viabilizar a sobrevivência da empresa devedora e contribuir para a manutenção dos empregos por ela gerados, e por consequência estimular a atividade econômica para gerar recursos para as políticas públicas do Governo.

Existem três modalidades de transação

1) por adesão – que dependerá da publicação de edital específico para as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas;

2) por proposta individual do contribuinte – para dívidas superiores a R$ 15milhões, e que atendam condições específicas, desde que vinculadas à um PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL;

3) por proposta individual da PGFN – iniciativa que compete à PGFN em determinados casos.

A legislação veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais.Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

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