Denise Bartel Bortolini[1]
Quando alguém falece, o Estado (lei) é quem define quem e quanto cada herdeiro recebe.
Esta situação pode ser modificada diante de um testamento -instrumento ainda pouco utilizado em razão de estar associado a um assunto não muito agradável: a morte.
Mas é relevante que as pessoas o conheçam, dada a grandiosidade que o testamento representa, pois, dentre os diversos efeitos que produz, é também a oportunidade de organizar e distribuir o patrimônio, evitando conflitos entre os herdeiros (não raros de acontecer).
Mas o que é um testamento?
Testamento é uma declaração unilateral que representa a manifestação da última vontade (cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento), através do qual o testador define o destino dos bens do seu patrimônio.
Qualquer pessoa acima de 16 anos, com total capacidade e em condições de manifestar a sua vontade pode fazer um testamento.
Não tendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a pessoa pode em testamento deixar todos os seus bens para quem quiser. No caso de ter herdeiros necessários, poderá testar 50% (cinquenta por cento) de seus bens (chamada de parte disponível), os demais 50% do patrimônio é denominada de legítima, que, por sua vez, será dividida entre os herdeiros necessários.
Com isso, o testador pode estipular quais os bens que seus herdeiros receberão (sempre respeitando o mínimo que cada um tem de direito), assim como, também pode incluir terceiros para o recebimento do patrimônio.
Embora o testamento esteja fortemente vinculado a questão patrimonial (em especial pelas regras de observância à sua divisão), também pode conter disposições não patrimoniais, como por exemplo: forma de execução do funeral, reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, o reconhecimento da existência de uma união estável, a emancipação de um filho com 16 anos, etc.
Os tipos comuns de testamento são:
Público: Feito por tabelião de notas, na presença e de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário (inciso IV do artigo 228 e artigos 1801 e 1802 do Código Civil). É uma forma segura de testamento, porque uma via fica arquivada no livro do tabelião;
Particular: É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do tabelião de notas, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade. Possui a desvantagem da fragilidade pois ele pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado, destruído, ou, sequer mencionado no inventário; e,
Cerrado: Este documento também é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião de notas, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo, tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Deve ser apresentado ao juiz sem ter o lacre violado, pois caso contrário, será invalidado. Assim como o testamento particular, o cerrado pode também ser extraviado ou destruído, sem ficar qualquer via arquivada nos livros do tabelião, apesar de sua existência ficar registrada.
Também, interessante se faz mencionar o codicilo, que é utilizado para disposições de pouco valor, preceituado no artigo 1881 do Código Civil:
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Tendo testamento, o inventário dos bens deixados pelo falecido deve ser feito de forma judicial.
O testamento pode ser feito e refeito quantas vezes a pessoa sentir necessidade, podendo inclusive ser revogado (total ou parcialmente). A única exceção à revogação de testamento é quanto a disposição que reconhece um filho, conforme estabelece o artigo 1.610 do Código Civil, O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Dada esta explanação a respeito do testamento e seu funcionamento, trago o seguinte exemplo simples e hipotético da alteração patrimonial que o mesmo pode representar: suponha que sou casada, com um único filho e dez imóveis. Caso venha a falecer, conforme a lei determina, 5 imóveis ficarão ao meu marido e os demais 5 ao meu único filho. Como tenho herdeiros necessários (marido e filho), posso colocar em testamento 50% dos meus bens, ou seja, 5 imóveis, e ainda, dispor que estes ficarão ao meu marido. Desta forma, com o testamento, meu marido ficará com 7,5 imóveis e meu filho com 2,5 imóveis (podendo inclusive atribuir qual a cada um, respeitado seu valor econômico), uma alteração significativa para se não tivesse feito testamento.
Enfim, as opções de variações são muitas, assim como as formas de organizar e planejar o patrimônio, sendo o testamento uma delas.
Vá! Conheça sua situação para quando de seu falecimento e analise se é assim que a deseja. Caso contrário, por que não fazer um testamento?
REFERÊNCIAS
BRASIL. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 25 maio 2016
[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Sócia de serviço do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Ciência Contábeis e Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.