Os prestadores de serviços (pessoas físicas), que atendem aos usuários/beneficiários de planos de saúde, são exigidos para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, correspondente a 20% dos valores que lhe são repassados.

Essa exigência consta da art. 22, inc. III, da Lei nº 8.212/91:

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[…]

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;” (destaque nosso).

Entretanto, sem a necessidade de grande esforço interpretativo, pode-se concluir que estes profissionais não prestam serviços diretamente a entidade gestora do plano de saúde, mas aos seus usuários/beneficiários, sem que surja, portanto, a obrigação tributária com base no dispositivo anteriormente descrito.

Com essa premissa o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “… não cabe à empresa operacionalizadora de planos de saúde recolher a contribuição previdenciária cujo ônus é do profissional ou da empresa que recebe pela prestação do serviço.” (AgRg no AREsp 688.081/MG).

A orientação foi cristalizada no Informativo Jurisprudencial de nº 0509, de
5 de dezembro de 2012, com o seguinte teor:

 

Primeira Turma

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADOS PELAS OPERADORAS DEPLANO DE SAÚDE AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados. Precedentes citados: REsp 874.179-RJ, DJe 14/9/2010, e REsp 987.342-PR, DJe 12/5/2011. AgRg no AREsp 176.420-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

Essa orientação vem se mantendo desde aquela data, conforme se pode observar dos recentes precedentes oriundos de ambas as turmas que compõem a 1ª Seção daquele Tribunal, dentre as quais destacamos:

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.

  1. “As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram   orientação   no   sentido  de  que  não  incide contribuição   previdenciária  sobre  os  valores  repassados  pelas operadoras  de  plano  de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços  aos  pacientes segurados” (AgRg no REsp 1.481.547/ES, Rel.

Ministra  Marga  Tessler (juíza federal convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 19/5/2015).

  1. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1333585/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)

Assim, as entidades operadoras de planos de saúde poderão ter reconhecida sua condição de não contribuintes do tributo, mediante ação judicial especifica, possibilitando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pela SELIC, assim como afastar a exigência em relação a repasses futuros.

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