“É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Com base nessa tese, firmada em 2019, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma trabalhadora. A decisão foi publicada no dia 29.07.2020.

Contratada por 59 dias, uma auxiliar de armazenagem terceirizada de uma fábrica de produtos hospitalares de Blumenau (SC) alegou ter direito à garantia constitucional da estabilidade no emprego. A norma prevê que a trabalhadora gestante terá estabilidade no cargo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na contestação, a empresa alegou que a funcionária não teria direito ao benefício porque seu contrato de trabalho era temporário, regido pela Lei 6.019/74. O argumento foi aceito pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a garantia cabível apenas quando não houver prazo estipulado para o término do contrato.

Decisão do TST

Uma sequência de recursos acabou levando o caso a ser julgado este ano pela 1ª turma do TST e, posteriormente, pelo Plenário da corte. Por 16 votos a 9, predominou a tese de que a jurisprudência que reconhece a estabilidade às gestantes em contrato de experiência não poderia ser estendida ao caso, como pedia a defesa da trabalhadora.

“No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, apontou a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0005639-31.2013.5.12.0051

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2020.

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