Divulgada pelo Governo Federal em 8 de novembro de 2021, a nova Portaria nº 671 do Ministério Público do Trabalho (MPT) atualizou muitas normas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). E com relação ao controle de ponto, essa Portaria surgiu com o objetivo de facilitar as determinações para controlar as horas trabalhadas dentro de uma empresa, além de substituir as Portarias 373 e 1510.

Compreenda a Portaria 671

Com intuito de simplificar a legislação trabalhista, a Portaria 671 teve a publicação em 11 de novembro de 2021 e ela engloba não só o universo do registro de ponto, mas também as relações de contrato, entidades sindicais e outras políticas públicas. Foi publicado no mesmo dia que a Portaria 671, o Decreto nº 10.854 com o objetivo de tornar as regras trabalhistas mais simples. Dessa forma, mais de 1.000 Decretos, Portarias e Instruções Normativas se reúnem em apenas 15 normas, beneficiando com a atualização empregados e empregadores.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, as novas regras da Portaria 671 veio para remover “tudo que era obsoleto, burocrático, desnecessário, exigências que não estavam previstas em lei. Eles foram simplificados, desburocratizados e, melhor ainda, eles foram todos modernizados”. Ainda, essa foi a primeira vez que houve a revisão completa da legislação trabalhista infralegal.

O que ela modifica na Portaria 373 e 1510? 

Conforme mencionado, a Portaria 671 substituiu as Portarias 373 e 1510, as quais regulamentavam anteriormente sobre o registro de ponto dos trabalhadores. Inclusive a Portaria 1510 era conhecida como a Lei do Ponto Eletrônico. Entretanto, ambas foram revogadas pela Portaria 671, o que significa que agora a única fonte que regula o controle de ponto é a Portaria 671. Porém, continuam válidos os sistemas de ponto manual, mecânico e eletrônico.

O artigo 73 da Portaria 671 trata o sistema de registro eletrônico como “o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores em registro eletrônico”.

Sobre o controle eletrônico, a principal mudança da Portaria 671 é que passa a existir uma nova forma de classificação dos pontos eletrônicos, que são: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C), Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) e Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P).

Para melhor compreensão sobre as novas disposições sobre o controle de jornada eletrônico e outras regras sobre o registro de jornada, apresentamos abaixo as principais diferenças.

Registrador Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C

Regido pela Portaria 1510, o Registro Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) é nada mais que os relógios de ponto. Através do artigo 76, a Portaria 671 o define como “equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação”.

O sistema tem um planejamento para a utilização exclusivamente do registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista.

Para uso desse controle de ponto, a Portaria 671 traz algumas regras, entre elas, tem-se que o sistema deve estar sempre no local de prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Além disso, o empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico, assim somente poderá conter empregados do mesmo empregador, exceto nas seguintes situações:

  • Registro de jornada do trabalhador temporário;
  • Empresas de um mesmo grupo econômico que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A 

Regulado pelo artigo 77 da Portaria 671, o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Esse substitui a Portaria 373 e não há nesse sistema permissão para a hipótese de ultratividade. As regras são:

  • Deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros
  • Não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto
  • Dever gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD), quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Esse arquivo ainda deve receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.

Registrador Eletrônico de Ponto por Programa: REP-P

O Registrador Eletrônico de Ponto via programa é um sistema novo criado pela Portaria 671, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

Com base no artigo 78 da Portaria 671 ele pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro. Além do mais, deve ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes de relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e a saída de empregados nos locais de trabalho, no caso, o Arquivo de Fonte de Dados (AFD).

O certificado de ponto e AFD devem receber uma assinatura eletrônica emitida por uma autoridade de certificação que faça parte da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) usando um certificado digital válido.

Para funcionamento desse sistema existem algumas particularidades que precisam ser verificadas minuciosamente, como por exemplo, possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB), bem como, o coletor de marcação de registro conectado ao REP-P exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação e essas marcações no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (com conexão ao REP-P), excepcionalmente off-line (sem conexão ao REP-P). Desse modo, as marcações no caso de registro off-line devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas na Portaria 671.

Requisitos para REP-C e o REP-P

Existem alguns requisitos para o REP-C e o REP-P:

  • Cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
  • Número sequencial de Registro – NSR;
  • Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  • Local de prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
  • Identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
  • Data e horário do respectivo registro;
  • Modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
  • Código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
  • Assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

No que diz respeito ao registro de ponto, os regulamentos entraram em vigor no dia 10 de dezembro de 2021. Em 10 de fevereiro de 2022 entrarão em vigor as outras seções (sobre consórcio de empregados rurais, jornada de trabalho, aprendizagem profissional e cadastro nacional de aprendizagem profissional). Para seguirem as novas regras, as empresas possuem o período de um ano para se adequar, contando a partir da publicação da Portaria 671, ou seja, a data final para cumprir as regras é 8 de novembro de 2022.

Disponível em:

https://www.ortep.com.br/portaria-671-o-que-muda-no-controle-de-ponto-eletronico. Acesso em 27.01.2022

        

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