Guilherme Felipe Vieira

A recuperação judicial, como qualquer instituto jurídico, remonta-se às fontes primárias do direito, essencialmente aos princípios.

Nessa temática, a doutrina majoritária elege como princípios maiores à recuperação judicial: a Função Social da empresa e o princípio da preservação da empresa.

Uma vez que se pode tomar a acepção de empresa como a atividade organizada de bens e serviços, é consequência dirimir que a sociedade é o destinatário de tal produção.

Todavia, além dos benefícios decorrentes do resultado final da atividade produtiva, a produção, por si, constitui inegável fomentadora do desenvolvimento social, destacando-se a cadeia de pessoas a esta vinculada.

Anos de maturidade doutrinária implicaram no reconhecimento de que a empresa é importante célula da sociedade e que ambas desenvolvem verdadeira relação de simbiose.

A solução de uma crise, por conclusão lógica, passa a ser, então, o equilíbrio entre as pretensões particulares (empresário e fornecedores), públicas (fisco) e coletivas (trabalhadores), correlacionadas à atividade empresária.

A importância sui generis desse cenário culminou na formação gradativa de um princípio, doutrinariamente conhecido por Função Social da empresa, representando a relevância social que o empresário recebe por conta da criação de cargos de emprego e renda, geração de riquezas, não se olvidando as influências culturais, sociais e econômicas.

Nessa caminhada, tal princípio encontrou morada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo recepcionado pela Carta Magna, em evidente defesa e valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com vistas a dar azo ao desenvolvimento nacional.

Por conseguinte, resta clarificado que, com olhos a este princípio, a Lei n. 11.101/2005 exalta a relevância da figura empresarial no seio social, bem como a indispensabilidade de se dar atenção maior a sua preservação.

 Enquanto que a Função Social da empresa pode ser considerada a razão de existir de um mecanismo de soerguimento do empreendimento, o Princípio da Preservação da empresa é o que norteia uma efetiva recuperação.

Está-se, então, diante daquele considerado princípio regente da efetividade do processo de recuperação judicial, ou seja, a intenção legislativa pode ser, então, exprimida como o ideal de preservar não apenas a empresa, mas as relações satélites.

Deste modo, o zelo, da lei amparada em princípio que reze a manutenção e preservação da atividade da empresa, transcende o empresário e abarca uma proteção a atividade empresarial lucrativa e saudável, capaz de fomentar riquezas e estimular o desenvolvimento socioeconômico.

Em suma, princípio regente à efetividade da recuperação da empresa, o princípio da preservação da empresa institui a reestruturação eficaz como forma de resguardar a atividade dos males conjunturais que a cercam, mas, acima de tudo, reconhece a benesse de se manter o funcionamento da cadeia produtiva em prol do benefício coletivo.

Arrebatando a pretensão didática deste escrito, como alhures conceituado, e demonstrado, a recuperação judicial, em qualquer das modalidades previstas em lei, está intimamente correlacionada a dois princípios: a função social da empresa e a preservação da empresa.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade