A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou, na semana passada, o Projeto de Lei 1.535/2019, que amplia os direitos de crianças e adolescentes em processos de adoção. A proposta determina que os menores poderão usar o nome social dado pelos adotantes, serão matriculados em escolas da preferência dos pais e terão continuidade no atendimento público prestado durante estadia na instituição de acolhimento.

A autoria do PL é da senadora Leila Barros (PSB-DF) e visa estimular o vínculo do menor com o adotante, além de assegurar seu bem-estar. Se sancionada, a norma vai alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados caso não haja recurso para votação em Plenário.

A previsão sobre a validade do nome afetivo foi tratada, recentemente, pelo Poder Executivo do município de Palmas. A Lei 2.480/2019 dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva. A iniciativa foi do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Tocantins, apresentada à câmara municipal de Palmas pelo vereador Diogo Fernandes.

A diretora do núcleo IBDFAM em Pedro Afonso-TO, Laydiane Mota Oliveira, também levou à câmara de vereadores do município um projeto de lei com a mesma proposta, atualmente em trâmite. Desta forma, a unidade regional do Instituto tomou a frente em uma discussão que agora adquire âmbito nacional.

Palmas é a primeira cidade do Tocantins a ter essa vitória em prol das crianças e adolescentes. O estado do Rio de Janeiro foi pioneiro nessa questão, abrindo portas para leis sancionadas em Mato Grosso do Sul, São Paulo e Sergipe”, observa Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM-TO.

Acolhimento e confiança

Segundo a advogada, a medida permite que a criança ou adolescente sinta-se mais acolhido e confiante no novo meio social e familiar. “Sabemos que há demora no processo de adoção, e durante esse tempo, o fato de serem reconhecidos pelo nome social, advindo da família adotante, lhes trará mais dignidade e mais felicidade”, diz Alessandra.

Ela não enxerga problemas na alteração do nome registral em processos de adoção, pois assim autoriza o Código Civil de 2002, art. 1.618, combinado com o art. 47 § 5º do ECA. A proposta de alteração da legislação antecipa um direito que será confirmado em registro após o trâmite legal da adoção. A medida poderá evitar casos de preconceito, situações vexatórias e até mesmo o bullying envolvendo a criança ou adolescente.

Em relação a algum prejuízo à personalidade da criança mesmo sendo porventura a mais radical de todas as alterações (no nome), dá-se a oportunidade ao adotado, sempre que possível, ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, tendo sua opinião devidamente considerada (art. 47, § 6º do ECA, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28)”

Critérios e lentidão nos processos

Sensível à pauta, Alessandra elenca os principais problemas enfrentados nos processos de adoção, na atualidade. O maior deles ainda são as exigências feitas pelos adotantes, especialmente quanto à faixa etária de seus futuros filhos. Etnia e gênero também costumam ser discriminados.

A adoção tardia torna-se complicada e o resultado é a quantidade de meninos e meninas vivendo em abrigos até a maioridade. Os pretendentes deveriam optar por serem mais abrangentes, não sendo tão criteriosos quanto à idade, raça, etnia e ao sexo. Assim, teríamos um processo de adoção mais humanizado”, acredita Alessandra.

A demora nos processos também dificulta os trâmites. A lei enfatiza que a conclusão da ação deve se dar em 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mas não é isso que se vê, na prática, segundo Alessandra.

Há de se continuar chamando a atenção para o instituto da adoção, principalmente para os perfis de crianças menos adotadas no nosso país. Deve-se estimular a troca de experiências entre pais adotivos, magistrados, defensores, Ministério Público, OABs, militantes da causa, dentre mais interessados no assunto”, defende a advogada.

Extraído de: http://www.ibdfam.org.br/noticias/7058/Projeto+de+lei+prev%C3%AA+uso+de+nome+afetivo+no+curso+de+processo+de+ado%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 26/09/2019.

CategoryNotícias
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade