Foi publicada no dia 07 de julho, a Lei nº 14.020/2020 (resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Assim como já previa a MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) estabelecidos pela Lei nº14.020/2020:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm tem como premissa os seguintes objetivos:

• preservar o emprego e a renda;
• garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
• reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Algumas Medidas Complementares Estabelecidas Pela Nova Lei:

1 – Redução e Suspensão Setorial/Departamental Total ou Parcial

De acordo com o art. 7º da nova lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;

No caso da redução proporcional, o prazo será por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

No caso da suspensão, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

2 – Fato do Príncipe – A Nova Lei Isenta a Responsabilidade do Governo Responsável

De acordo com o art. 29 da Lei nº 14.020/2020, a indenização prevista no art. 486 da CLT (fato do príncipe ou força maior como motivo de rescisão contratual) não poderá ser atribuída ao governo responsável (federal, estadual ou municipal) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

3 – Aviso Prévio – Possibilidade de Cancelamento

Empregador e empregado podem, como alternativa e em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.

4 – Garantia Provisória do Emprego

Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, fica reconhecido a garanta provisória no emprego nos seguintes termos:

• durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
• por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do contrato, contado a partir do seu restabelecimento;
• no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nota:  a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

5 – Demissão Sem Justa Causa Durante a Garantia Provisória do Emprego

O empregador que demitir sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória no emprego, estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 25% a 50%;
• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 50% a 70%; ou
• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

6 – Redução do Empréstimo Consignado na Proporção da Redução Salarial

De acordo com o art. 25 da nova lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ao empregado que:

• sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção de sua redução salarial;
• tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
• por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus;

Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as mencionadas operações, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

Normas Complementares – Ministério da Economia

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

Fonte: Lei nº 14.020/2020 – Adaptada pelo Guia Trabalhista.

        

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