Se você não soube responder a esta pergunta, é bom se informar. Regime patrimonial de bens é a forma pela qual o casal vai organizar o patrimônio depois do casamento e no Brasil existem alguns tipos que podem ser escolhidos, ou, em alguns casos, de forma obrigatória, será o da separação de bens. Neste artigo pretendo abordar situações bem específicas, qual seja: o regime de bens de brasileiros que se casam no exterior ou de estrangeiros que se casam no Brasil. É bem interessante esta regra porque não é tão simples quanto parece. Vejamos a lei básica (Lei de Introdução ao Código Civil): Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.1oRealizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.3oTendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro6ºO divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.7oSalvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.Então, pelas regras da Lei de Introdução ao Código Civil, linha mestre da legislação neste caso, será a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Se um brasileiro casar nos EUA, por exemplo, permanecerá solteiro no Brasil até que trasladar aquela certidão de casamento para algum cartório de registro civil brasileiro. Não é necessário casar aqui, mas sim, registrar o casamento de lá, aqui. A isso se chama traslado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à internacionalização das relações privadas, editou a Resolução 155/2012, que dispõem sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, e, um dos tópicos importantes a serem observados é o que diz respeito ao traslado do casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro, o qual observará algumas regras específicas, a saber: Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.A questão que se apresenta é a de como proceder ou interpretar o regime patrimonial de bens estabelecidos pelos cônjuges no país de origem – ou, ainda, na eventualidade de não haver lançado na certidão de casamento no estrangeiro, do regime de bens eleito pelos nubentes. No caso de silêncio quanto ao regime patrimonial eleito, a resolução é clara ao indicar que poderá ser averbado posteriormente, ou, no silêncio, será utilizado o regime de bens legal do país em que domiciliado o casal. Aos que tiverem domicílio no Brasil, o regime legal de bens será o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.659 do Código Civil, salvo os casos em que se aplica, pela lei, o regime de bens da separação obrigatória (artigo 1.640 do CC). Desta forma, é importante que os brasileiros que casem no exterior e que registrem aqui no Brasil o seu casamento, fiquem atentos a este importante detalhe e que, de forma preventiva, ajustem as informações necessárias e que interferirá na administração dos bens, em eventual divórcio ou na sucessão. Da mesma forma, seguindo os passos da desburocratização, o divórcio consensual de brasileiro, no exterior, será averbado diretamente no Registro Civil, independentemente de homologação judicial no STJ, a teor da Resolução nº 53/2016, facilitando a regularização dos registros civis. Quanto mais organizados, atualizados e transparente forem os registros públicos, mais fácil será o trato dos efeitos de cada um dos atos civis das pessoas naturais. Facilite a sua vida. Registre, atualize! |