Se você não soube responder a esta pergunta, é bom se informar. Regime patrimonial de bens é a forma pela qual o casal vai organizar o patrimônio depois do casamento e no Brasil existem alguns tipos que podem ser escolhidos, ou, em alguns casos, de forma obrigatória, será o da separação de bens.

Neste artigo pretendo abordar situações bem específicas, qual seja: o regime de bens de brasileiros que se casam no exterior ou de estrangeiros que se casam no Brasil. É bem interessante esta regra porque não é tão simples quanto parece. Vejamos a lei básica (Lei de Introdução ao Código Civil):

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
1oRealizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
3oTendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro
6ºO divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
7oSalvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Então, pelas regras da Lei de Introdução ao Código Civil, linha mestre da legislação neste caso, será a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Se um brasileiro casar nos EUA, por exemplo, permanecerá solteiro no Brasil até que trasladar aquela certidão de casamento para algum cartório de registro civil brasileiro. Não é necessário casar aqui, mas sim, registrar o casamento de lá, aqui. A isso se chama traslado.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à internacionalização das relações privadas, editou a Resolução 155/2012, que dispõem sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, e, um dos tópicos importantes a serem observados é o que diz respeito ao traslado do casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro, o qual observará algumas regras específicas, a saber:

Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
      1. a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
      2. b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
      3. c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
      4. d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
      • 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
      • 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
      • 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
      • 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: “Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942“.
      • 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
      • 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
      • 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
      • 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
      • 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
      • 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.

A questão que se apresenta é a de como proceder ou interpretar o regime patrimonial de bens estabelecidos pelos cônjuges no país de origem – ou, ainda, na eventualidade de não haver lançado na certidão de casamento no estrangeiro, do regime de bens eleito pelos nubentes.

No caso de silêncio quanto ao regime patrimonial eleito, a resolução é clara ao indicar que poderá ser averbado posteriormente, ou, no silêncio, será utilizado o regime de bens legal do país em que domiciliado o casal.

Aos que tiverem domicílio no Brasil, o regime legal de bens será o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.659 do Código Civil, salvo os casos em que se aplica, pela lei, o regime de bens da separação obrigatória (artigo 1.640 do CC).

Desta forma, é importante que os brasileiros que casem no exterior e que registrem aqui no Brasil o seu casamento, fiquem atentos a este importante detalhe e que, de forma preventiva, ajustem as informações necessárias e que interferirá na administração dos bens, em eventual divórcio ou na sucessão.

Da mesma forma, seguindo os passos da desburocratização, o divórcio consensual de brasileiro, no exterior, será averbado diretamente no Registro Civil, independentemente de homologação judicial no STJ, a teor da Resolução nº 53/2016, facilitando a regularização dos registros civis.

Quanto mais organizados, atualizados e transparente forem os registros públicos, mais fácil será o trato dos efeitos de cada um dos atos civis das pessoas naturais. Facilite a sua vida. Registre, atualize!

        

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