TJ-PB – 21/11/2012

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o recurso de apelação impetrado pelo Banco do Brasil contra a decisão de primeiro grau, que manteve a multa de R$ 200.000 (duzentos mil reais), aplicada pela Procuradoria do Consumidor – Procon de Campina Grande, em consequência da demora no atendimento ao cliente, conforme previsto na Lei Municipal que disciplina o tempo de espera em fila de atendimento bancário.

No recurso de nº 001.2011.005192-5/001, a instituição bancária pede a redução do valor da multa, alegando excesso por parte da fiscalização do Procon. Requer também que seja observada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a decisão seja reformada e a multa reduzida a um patamar condizente com o aplicado pela Lei de Filas em outros municípios.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, informou que não cabe Judiciário a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram a imposição da multa aplicada pelo órgão municipal. Com efeito, tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias a competência disciplinar é do Município.

A magistrada enfatizou ainda que a multa aplicada pelo Procon tem característica de sansão administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. A magistrada observou que a lei visa desestimular o infrator a voltar a cometer outras infrações, razão pela qual negou-se, por unanimidade, o recurso da instituição bancária, mantendo-se inalterada a sentença.

TJPB/Gecom
c/ estagiário Janailton Oliveira

Fonte:  http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=97400

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