Tais regras são os INCOTERMS, cláusulas que, representadas por siglas de três letras, possuem aplicabilidade em transações marítimas, terrestres e aéreas.
Em constante atualização (a última data 2010), que observa os avanços comerciais aliados à aproximação das fronteiras (consequência pela comunicação instantânea), os INCONTERMS transcenderam o comércio internacional e a praticidade que sua significância traz os inseriu no comércio interno.
Dentre os onze termos existentes, destaca-se a cláusula FOB (free on board), que representa a responsabilidade (financeira e civil) do vendedor, pela mercadoria, até a entrega à transportadora e a responsabilidade pelo transporte (custeio e seguro) por conta do comprador.
Ilustrando:
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Na prática:
- Compradora e vendedora estipulam detalhes da transação, como: produto, preço, prazo e responsabilidades;
- Compradora aponta ao vendedor o responsável pelo transporte. Por sua vez, a empresa transportadora ajusta com a compradora (sua contratante) detalhes como local de entrega, custo e seguro;
- Dentro dos termos contratuais, a vendedora entrega à transportadora a mercadoria, cujo transporte a compradora contratara (a partir desse momento a vendedora está isenta de responsabilidades sobre a carga).
Mas, caso a mercadoria seja disponibilizada pela vendedora ao transportador fora dos termos do contrato existente com a compradora? Fora do prazo, por exemplo.
Prescreve o Direito Civil brasileiro que o descumprimento contratual por uma das partes, da obrigação que lhe cabia, desincumbe a outra da sua prestação, trata-se da conhecida Exceção do contrato não cumprido. Mas e o transportador, realizando o transporte, de quem cobrará suas despesas?
Pois bem, entendem os Tribunais brasileiros por uma solução abstrata, que vulgarmente pode ser chamada de “reversão da cláusula FOB”.
Isso porque a devolução à remetente do material rejeitado configura prestação de serviço apenas a esta, tendo em vista que, claramente, a compradora não foi beneficiada por qualquer serviço nesta relação.
Precedentes não faltam, elegendo-se um que ilustra bem a situação hipotética:
Ré reconvinte transportadora demonstrou o cumprimento de suas obrigações relativas ao transporte de coisas ajustado com a autora reconvinda remetente e que a impossibilidade da entrega das mercadorias ao destinatário, cliente da autora reconvinda, decorrem de recusa de justa deste no recebimento por desconformidade com o pactuado – Como a impossibilidade de entrega das mercadorias resultou de fato imputável à autora reconvinda remetente, ela tem responsabilidade pela pagamento dos fretes de ida e volta relativos aos transportes realizados pela transportadora e pelo pagamento de indenização por perdas e danos da transportadora relativos ao período em que o caminhão não ficou parado aguardando na espera do descarregamento ou do retorno à origem, durante as tratativas da autora com o destinatário – Montante da condenação foi bem fixado pela r. sentença recorrida, uma vez que compreende os valores devidos por frete e danos emergentes e lucros cessantes decorrente de atos imputáveis à autora, quais sejam o não pagamento dos fretes contratados e perdas e danos decorrentes do envio ao remetente de mercadorias em desconformidade com o pedido deste e demora na solução da questão até deliberar pelo retorno das mercadorias sem a entrega Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00837217620088260224 SP 0083721-76.2008.8.26.0224, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/08/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2013) (Grifo nosso)
Tal figura, ainda que abstrata, retrata a inversão dos papeis no pacto sobre o custeio do transporte e seguro da mercadoria, sendo inclusive objeto de decisões, a exemplo:
Resta incontroverso que a mercadoria foi vendida pela autora à empresa Howmer Bike, conforme o Nota Fiscal Fatura nº 059897 (fls. 36 e 71), o mesmo se dando quanto à contratação dos serviços de transporte junto à demandada, Rodo Cargo, conforme protocolo de recebimento assinado na referida Nota Fiscal, com o frete tipo FOB (fls. 75), sendo o custo a cargo da destinatária/adquirente.
No entanto, a mercadoria foi recusada e devolvida pela Howmer Bike, emitindo-se a Nota Fiscal Fatura nº 006328 (fls. 37), por desconformidade com o pedido. Em razão de tal recusa no recebimento do produto, a vendedora-demandante tornou-se
responsável pelo pagamento do valor contido no título de crédito em questão. O frete era FOB mas em razão da recusa o custo e a responsabilidade civil pelo transporte foi transferida à autora, remetente da mercadoria” (TJ-SP, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 03/08/2011, 5ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso)
Na situação hipotética, não há como destoar desse entendimento, isso porque o(a) remetente (vendedora) é personagem ciente do descumprimento contratual mas que, mesmo assim, remete a mercadoria ao comprador, ou seja, assume o risco da recusa e acaba por se tornar único(a) beneficiário(a) de serviço de transporte.
Logo, é evidente que, não tendo sido perfectibilizada a entrega ao destinatário e tendo a mercadoria retornado ao remetente, incabível outra responsabilização senão deste pelos custeios e encargos.