Em 1936 a Câmara de Comércio Internacional (CCI) institui regras ao comércio internacional, visando administrar conflitos decorrentes da interpretação dos contratos, concernentes às despesas decorrentes do transporte da mercadoria transacionada, bem como acerca da responsabilidade sobre perdas e danos.

Tais regras são os INCOTERMS, cláusulas que, representadas por siglas de três letras, possuem aplicabilidade em transações marítimas, terrestres e aéreas.

Em constante atualização (a última data 2010), que observa os avanços comerciais aliados à aproximação das fronteiras (consequência pela comunicação instantânea), os INCONTERMS transcenderam o comércio internacional e a praticidade que sua significância traz os inseriu no comércio interno.

Dentre os onze termos existentes, destaca-se a cláusula FOB (free on board), que representa a responsabilidade (financeira e civil) do vendedor, pela mercadoria, até a entrega à transportadora e a responsabilidade pelo transporte (custeio e seguro) por conta do comprador.

Ilustrando:

Fonte: http://images.slideplayer.com.br/3/391268/slides/slide_5.jpg

Na prática:

  • Compradora e vendedora estipulam detalhes da transação, como: produto, preço, prazo e responsabilidades;
  • Compradora aponta ao vendedor o responsável pelo transporte. Por sua vez, a empresa transportadora ajusta com a compradora (sua contratante) detalhes como local de entrega, custo e seguro;
  • Dentro dos termos contratuais, a vendedora entrega à transportadora a mercadoria, cujo transporte a compradora contratara (a partir desse momento a vendedora está isenta de responsabilidades sobre a carga).

Mas, caso a mercadoria seja disponibilizada pela vendedora ao transportador fora dos termos do contrato existente com a compradora? Fora do prazo, por exemplo.

 

Prescreve o Direito Civil brasileiro que o descumprimento contratual por uma das partes, da obrigação que lhe cabia, desincumbe a outra da sua prestação, trata-se da conhecida Exceção do contrato não cumprido. Mas e o transportador, realizando o transporte, de quem cobrará suas despesas?

Pois bem, entendem os Tribunais brasileiros por uma solução abstrata, que vulgarmente pode ser chamada de “reversão da cláusula FOB”.

Isso porque a devolução à remetente do material rejeitado configura prestação de serviço apenas a esta, tendo em vista que, claramente, a compradora não foi beneficiada por qualquer serviço nesta relação.

Precedentes não faltam, elegendo-se um que ilustra bem a situação hipotética:

Ré reconvinte transportadora demonstrou o cumprimento de suas obrigações relativas ao transporte de coisas ajustado com a autora reconvinda remetente e que a impossibilidade da entrega das mercadorias ao destinatário, cliente da autora reconvinda, decorrem de recusa de justa deste no recebimento por desconformidade com o pactuadoComo a impossibilidade de entrega das mercadorias resultou de fato imputável à autora reconvinda remetente, ela tem responsabilidade pela pagamento dos fretes de ida e volta relativos aos transportes realizados pela transportadora e pelo pagamento de indenização por perdas e danos da transportadora relativos ao período em que o caminhão não ficou parado aguardando na espera do descarregamento ou do retorno à origem, durante as tratativas da autora com o destinatário – Montante da condenação foi bem fixado pela r. sentença recorrida, uma vez que compreende os valores devidos por frete e danos emergentes e lucros cessantes decorrente de atos imputáveis à autora, quais sejam o não pagamento dos fretes contratados e perdas e danos decorrentes do envio ao remetente de mercadorias em desconformidade com o pedido deste e demora na solução da questão até deliberar pelo retorno das mercadorias sem a entrega Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00837217620088260224 SP 0083721-76.2008.8.26.0224, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/08/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2013) (Grifo nosso)

Tal figura, ainda que abstrata, retrata a inversão dos papeis no pacto sobre o custeio do transporte e seguro da mercadoria, sendo inclusive objeto de decisões, a exemplo:

Resta incontroverso que a mercadoria foi vendida pela autora à empresa Howmer Bike, conforme o Nota Fiscal Fatura nº 059897 (fls. 36 e 71), o mesmo se dando quanto à contratação dos serviços de transporte junto à demandada, Rodo Cargo, conforme protocolo de recebimento assinado na referida Nota Fiscal, com o frete tipo FOB (fls. 75), sendo o custo a cargo da destinatária/adquirente.

No entanto, a mercadoria foi recusada e devolvida pela Howmer Bike, emitindo-se a Nota Fiscal Fatura nº 006328 (fls. 37), por desconformidade com o pedido. Em razão de tal recusa no recebimento do produto, a vendedora-demandante tornou-se

responsável pelo pagamento do valor contido no título de crédito em questão. O frete era FOB mas em razão da recusa o custo e a responsabilidade civil pelo transporte foi transferida à autora, remetente da mercadoria” (TJ-SP, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 03/08/2011, 5ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso)

Na situação hipotética, não há como destoar desse entendimento, isso porque o(a) remetente (vendedora) é personagem ciente do descumprimento contratual mas que, mesmo assim, remete a mercadoria ao comprador, ou seja, assume o risco da recusa e acaba por se tornar único(a) beneficiário(a) de serviço de transporte.

Logo, é evidente que, não tendo sido perfectibilizada a entrega ao destinatário e tendo a mercadoria retornado ao remetente, incabível outra responsabilização senão deste pelos custeios e encargos.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade