Maristela Hertel[1]

 

                          

RESUMO

 

Este artigo tem por objetivo abordar e destacar um importante item da rotina da administração nas sociedades empresariais do tipo limitada, com ênfase no quórum deliberativo necessário para nomear e destituir administradores, seja através do próprio ato constitutivo, representado pelo contrato social ou, então, a nomeação através de ato apartado, neste caso, ata de nomeação e termo de posse no livro específico.

 

Palavras-chave: sociedade limitada, nomeação, administrador, quórum.

1. INTRODUÇÃO.

 

  As sociedades empresariais, em especial as do tipo limitada, são representadas em seus atos através dos representantes legais, que são seus administradores, nomenclatura introduzida pelo Código Civil de 2002.

A forma de nomeação do administrador se dá através do próprio contrato social ou através de ato separado, caso em que deverá ocorrer a averbação do respectivo instrumento na referida inscrição da sociedade. A distinção entre as formas de nomeação tem relevância na medida em que o quórum de deliberação é diferente nas duas situações, conforme se verá adiante.

2.DA SOCIEDADE LIMITADA.

 

Com a revogação do Decreto 3.708/19, as sociedades empresariais passaram a ser regulamentadas pelos dispositivos legais contidos no Código Civil, em especial nos artigos 1.053 a 1.087, em regime jurídico próprio, complementado pelas disposições da sociedades simples, admitida a regência supletiva das sociedades anônimas Lei 6.404/76), desde que prevista expressamente no contrato social. No silêncio do contrato, prevalecerão, de forma subsidiária, as normas da sociedade simples.

Além de outras regras específicas para este tipo societário, a administração da sociedade limitada é efetivada através de uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060 do CC).

Pelo regime jurídico anterior, o representante legal da sociedade era chamado de ?sócio-gerente?, sendo, na época, necessariamente, ser eleito dentre os sócios um deles ao menos que teria esta responsabilidade; atualmente, o administrador não mais é um dos sócios, motivo pelo qual a nomenclatura foi adequada.

As questões relacionadas à administração da sociedade limitada, pressupõem a aplicação subsidiária das disposições complementares relativas à sociedades simples, motivo pelo qual, os artigos 1.011 a 1.021 são dispositivos legais que complementam as questões relativas a este tão importante instituto.

Houve, também, importante inovação com o Código Civil de 2002 ao permitir que as sociedades empresariais deleguem a administração e gerência dos negócios a um terceiro, estranho ao capital social, a teor do artigo 1.061. do CC, in verbis: ? se o contrato social permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

3. DA FORMA E QUORUM PARA NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR

 

         Existem duas formas de se nomear o administrador nas sociedades empresariais do tipo limitada: 1) no próprio contrato social ou 2) em ato separado.

            Na segunda hipótese, a teor do artigo 1.062 do Código Civil, o administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração:

§ 1º se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2º Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

 

            As formalidades previstas no parágrafo segundo tem justificativa no princípio da publicidade, criando este vínculo jurídico, com a vacatio legis de 10 dias contados da investidura.

                        Em relação ao quórum societário para a nomeação do administrador nas sociedades empresariais do tipo limitada, o artigo 1.071 regulamenta no seguinte sentido: Dependem de deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

                        (…)

                        II ? a designação dos administradores, quando feita em ato separado;(…)

                        V ? a modificação do contrato social.

 

                        O quórum efetivo necessário para a nomeação do administrador, a teor do artigo 1.076 do Código Civil, prevê:

                        ?Ressalvado o disposto no artigo 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

                        I ? pelos votos correspondentes, no mínimo, a ¾ (três quartos) do capital social, nos casos previstos no inciso V e VI do art.1.071.

                        (…)

                        II ? pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, I e VIII do art. 1.071.

 

                        Bem se vê, então, que para a nomeação em ato separado, o quórum para nomeação do administrador é de 50% mais um e, para a nomeação do administrador através do próprio contrato social, serão necessários votos que representem 75% do capital social pelo menos.

                        Já para a destituição do administrador, prevista no inciso III do art. 1.071, pela redação prevista no art. 1.076, II, também seriam suficientes o voto de 50% + 1 do capital social, salvo o disposto no art. 1.061 e no § 1º do artigo 1.063, a saber:

                        Art. 1.061: Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação unânime dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

                        Já o § 1º do artigo 1.063 do CC:

                        ?Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa.

                        Contudo, ainda que se tenha aprovação de 2/3, para a elaboração e encaminhamento de alteração contratual, será necessária concordância de ¾ (três quartos) do capital social, o que nos leva à conclusão de que o quórum de 2/3 fica inoperante em situação como esta.

4. CONCLUSÃO

 

                        Pela leitura dos supracitados artigos e, conforme se infere na melhor doutrina interpretativa, o quórum de nomeação e destituição do administrador de uma sociedade empresarial do tipo limitada irá depender de alguns aspectos importantes e inerentes a cada uma da sociedades, como, por exemplo, a forma de nomeação do administrador, sendo necessária a observância das exceções previstas no artigo 1.076, as quais são de extrema importância quando da decisão, principalmente, da destituição do representante social, sob pena de nulidade do referido ato.

Referências bibliográficas:

 

Legislação Brasileira. Lei 10.406/2002.

Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais. 3. Ed. 2008.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Professora do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, em de Jaraguá do Sul. Mestre em Ciências Jurídicas pela Univalli ? Universidade do Vale do Itajaí (SC).

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