QUOTAS EM TESOURARIA

Denise Bartel Bortolini

Em artigo anterior, tratei sobre as quotas preferenciais nas sociedades limitadas, possibilidade esta trazida pelo Departamento do Registro Empresarial e Integração – DREI através da IN 38/2017, que emitiu um extenso regulamento sobre o registro de sociedades comerciais ou empresarias, implementando novos e práticos instrumentos societários, capazes de ajustar a realidade e as necessidades vividas por seus sócios.
Por sua vez, o mesmo regulamento, no item 1.4, II, alínea “a” do Manual de Registro de Sociedades Limitadas (Anexo II), tratou sobre as quotas em tesouraria:
1.4 REGENCIA SUPLETIVA DA LEI Nº 6.404/76 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS)
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1053, parágrafo único do Código Civil.
Para fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva:
I –poderá ser prevista de forma expressa; ou
II –presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais como:
a) Quotas em tesouraria;
b) Quotas preferenciais;
c) Conselho de Administração; e
d) Conselho Fiscal. (grifo próprio)
A manutenção de quotas em tesouraria por sociedade limitada era assegurada com o Decreto 3.708/1919, que, revogado pelo Código Civil de 2002 (e por sua vez, omisso quanto a este tema), passou a ser amplamente discutida a sua possibilidade ou não, entendendo a grande maioria da doutrina que, sem norma proibitiva expressa, não há motivo para interpretação restritiva, porém, sem aceitação pelas Juntas Comerciais em razão da falta de regulamentação; encontra-se agora encerrada referida discussão por expressa disposição legal.
Mas o que são quotas em tesouraria?
São quotas da própria sociedade, possíveis já na sua constituição como também (e desde que não haja impedimento no contrato social) pela aquisição das quotas da pessoa do sócio, ficando estas na “tesouraria”. São quotas em posse da própria sociedade e prontas para serem negociadas.
A aquisição de quotas em tesouraria se dá, muitas vezes, no caso da saída ou interesse do sócio em se “desfazer” das quotas sem que haja interessados (seja financeiro ou de outra ordem) em adquiri-las, ou, ainda, por puro interesse da sociedade.
Estas quotas devem estar totalmente integralizadas e serem utilizados fundos disponíveis da sociedade (saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social), ou por doação; além de que, tais quotas, não dão à sociedade o direito de participar em seus próprios lucros (mesmo porque seria tirar de um bolso e colocar em outro), votar em deliberações sociais e participar dos aumentos de capital por meio da subscrição de novas quotas sociais.
Assim, quando, por exemplo, uma sociedade possuir 10% das quotas em tesouraria, os restantes 90% disponíveis aos demais sócios representarão 100% do poder de decisão. As quotas em tesouraria não diminuem o número das quotas necessárias para deliberação, reduzindo o poder de decisão; mas ajustam proporcionalmente o número de quotas com capacidade de voto.
A manutenção de quotas em tesouraria quando da constituição da sociedade garante aos sócios sua porcentagem do capital social na sociedade, que, em eventual transferência destas quotas, mantem-se o percentual já definido.
Salvo disposição expressa do contrato social, as quotas em tesouraria terão o destino que os sócios determinarem. Elas podem ser canceladas, com a consequente redução do valor do capital social, ou podem ser vendidas aos sócios ou a terceiros que tenham interesse de ingressar na sociedade ou podem ser distribuídas aos sócios gratuitamente.
Ainda, a simples adoção do instituto das quotas em tesouraria pela sociedade limitada presume a regência da Lei das SA, sem a necessidade da previsão expressa no contrato social.
Porém, há questões não regulamentadas por lei e importante estarem previstas no contrato social, como o procedimento a ser observado na venda/cessão destas quotas, direito de preferência, e até mesmo o prazo máximo de permanência de quotas em tesouraria, visto não ser a normalidade das participações societárias de sociedades limitadas a permanência indefinida da sociedade como sócia da empresa.
Esta possibilidade de quotas em tesouraria facilita determinados movimentos societários, além de aproximar as sociedades limitadas das anônimas (que tem altos custos e uma estrutura burocrática), com a vantagem de não estarem sujeitas as demais obrigações das sociedades anônimas e que tendem a onerar o tipo societário.
Enfim, a utilização de quotas em tesouraria pelas sociedades limitadas é mais uma possibilidade jurídica agora expressamente autorizada e que estimula a criatividade à organização empresarial.

REFERÊNCIAS

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em 28 de janeiro de 2018. http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/ SEMPE/DREI/ INs_EM_VIGOR/MANUAIS_IN_38/Anexo-II-IN-38-2017-Manual-de-Registro-LTDA—alterado-pela-IN-40-2017–16abr18.pdf

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