Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá indenização por assédio moral. A decisão é da 3ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista do banco.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo Banco do Brasil. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.

A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: ?se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro?. Ela relatou que esse tratamento lhe causou profundo desgosto íntimo que culminou em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.

Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização.

Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao TRT-23. A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.

O TRT-23 manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo tribunal, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.

Uma testemunha que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.

O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização.

Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.

O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.

Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou que incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.

Assim, a Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT-23 que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária. (Proc. n. 143400-27.2008.5.23.0002 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital
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