O requisito da convivência pública para reconhecimento da união estável pode ser flexibilizado ao se tratar das relações homoafetivas. O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que considerou o contexto de preconceito da sociedade contemporânea ao reconhecer a união estável post mortem entre dois homens.

De acordo com o autor da ação, ele viveu com o companheiro até 2018, ano da morte. Durante quase três anos, os dois firmaram comunhão de vida pública, contínua e fiel, com o objetivo de constituir família. Além disso, construíram um imóvel juntos. Alega, então, haver provas suficientes da existência de união estável.

Em primeiro grau, foi declarada a existência da união estável desde novembro de 2016 até a data do óbito. Os pais do falecido recorreram, sob o argumento de que os dois apenas moraram juntos e dividiram contas, não configurando união estável. Defenderam que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como o da publicidade da relação – “o mais importante”, segundo os genitores.

Outros critérios do Código Civil

No TJDFT, a decisão foi mantida. O colegiado destacou que, nesses casos, o pressuposto deve ser guiado pelos demais elementos, como prova documental e testemunhal de vida a dois, o que ficou demonstrado no caso em análise. Para os desembargadores, a relação atende aos demais critérios elencados pelo Código Civil.

O aspecto do convívio público não pode “guiar inteiramente a tomada de decisão” nos casos de relação homoafetiva. “Pensar o contrário importaria tomar o requisito da publicidade como barreira ao reconhecimento de uniões homoafetivas, no que tange ao cumprimento dos requisitos da convivência pública e do objetivo de constituir família previstos pela norma material”, diz o acórdão.

“Pelo exposto, a falta de maiores evidências públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil ‘solteiro’ em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união – a qual, repita-se, é uma situação de fato. Especialmente quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família.”

Justiça deve olhar além para atender população LGBTI+

Membro da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Chyntia Barcellos comenta a decisão. Para a especialista, o entendimento do colegiado foi acertado. “As provas da união estável de forma contínua, duradoura, com objetivo de constituir família foram mais robustas que o simples fato da não publicidade”, avalia.

Para Chyntia, a decisão do juízo de primeiro grau, abraçada também pelo TJDFT, observou essa fundamentação necessária. “Entendo que essa flexibilização de requisitos tem que ocorrer nos casos das uniões homoafetivas em razão do preconceito. A homofobia, ainda é recorrente no nosso país”, ressalta.

“Muitas pessoas LGBTI+ escondem sua condição sexual e identidade de gênero da família por medo de se assumir. O mesmo ainda ocorre no ambiente de trabalho. Embora tenhamos grandes avanços, o preconceito ainda existe, o que esbarra na publicidade das uniões homoafetivas”, comenta a advogada.

Ela observa que, em muitos casos, os casais vivem juntos, mas sustentam que são apenas amigos para não sofrerem com a discriminação e a rejeição de terceiros. “A decisão entendeu a necessidade de a Justiça olhar além nas questões que envolvem os direitos das pessoas LGBTI+”, conclui Chyntia.

Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em 08 de setembro de 2021.  https://ibdfam.org.br/noticias/8869/Reconhecimento+de+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+homoafetiva+tem+requisito+da+conviv%C3%AAncia+p%C3%BAblica+flexibilizado+pelo+TJDFT

        

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