O casamento é a celebração do amor e da união entre duas pessoas, o que gera inúmeras decisões a serem tomadas pelo casal: decoração, local e data da festa, lista de convidados e padrinhos, incluindo também, a escolha do REGIME DE BENS! Uma decisão importante, que poderá afetar diretamente os negócios jurídicos realizados após o matrimônio, especialmente negócios imobiliários, a saber: compra e venda, constituição de garantia, doação e locação.

O regime de bens está presente na vida de todas as pessoas que são ou já foram casadas e, até mesmo àquelas conviventes em união estável. Ainda que você não se recorde de ter feito esta escolha, a própria legislação brasileira estipula um regime padrão que conduzirá a sua vida conjugal nas questões patrimoniais, como veremos adiante.

É através do regime de bens que o casal estabelecerá as regras quanto a disposição e organização de seu patrimônio, seja ele composto por bens particulares ou comuns, adquiridos antes ou após o casamento. Lembrando que, o regime escolhido

passará a vigorar desde a data do casamento, sendo admitida a sua alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado pelo casal, depois de apurada as razões invocadas para essa alteração.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro “modelos” de regime de bens, estando estes previstos entre os artigos 1.658 e 1.688 do Código Civil, quais sejam:

  1. Regime da comunhão parcial: este é o regime legal, ou seja, se o casal não escolher seu regime de bens ou se o regime escolhido for nulo ou ineficaz, será utilizado o regime da comunhão parcial de bens. Isto significa que serão comunicáveis os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Os bens adquiridos individualmente por cada um antes do matrimônio ficam excluídos da comunhão.

Exemplo: suponha que Ricardo (nome fictício), nos tempos de solteiro, adquiriu com recursos próprios um apartamento. Três meses após a compra, casou-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, o imóvel continuará pertencendo exclusivamente a Ricardo, ainda que ele esteja casado, considerando que sua aquisição foi feita antes do casamento. Contudo, Ricardo e sua esposa, adquirem juntos, após o matrimônio, toda a mobília que se encontra no interior do imóvel. Veja, o apartamento continua pertencendo apenas a Ricardo, mas toda a mobília será partilhável entre o casal, tendo em vista serem bens comuns adquiridos na constância do casamento.

  1. Regime da comunhão universal: por este regime, se comunicarão todos os bens, sejam estes adquiridos antes ou após o casamento. Ou seja, o imóvel adquirido por Ricardo, citado no exemplo anterior, pertencerá a ele e sua esposa, sendo considerado um bem comum do casal. No entanto, importante mencionar que alguns bens não se comunicam, ainda que o regime escolhido pelos noivos seja a comunhão universal, a saber: bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, dívidas contraídas antes do casamento e os bens de uso pessoal.

No caso dos regimes da comunhão parcial e universal, nenhum dos cônjuges poderá alienar bens imóveis ou fornecer garantias que recaiam sobre esses bens, além de, ficarem impedidos de prestar aval ou fiança, bem como de fazer doações de bens comuns, sem a autorização expressa do outro cônjuge.

c. Regime da separação de bens: optando o casal por este regime, não haverá nenhuma comunicação do patrimônio, cabendo a cada um dos cônjuges, administrar livremente seus bens, sem a necessidade de autorização conjugal. Lembrando que, este regime é obrigatório para as pessoas com idade superior a 70 anos; aos que dependerem de suprimento judicial para casar e; aqueles que tenham casado com a

inobservância das causas suspensivas previstas no art. 1.523 do Código Civil  – viúvo(a) que tenha filho(s) do cônjuge falecido, enquanto pendente o inventário dos bens do casal e partilha aos herdeiros; o divorciado, enquanto não homologada a partilha dos bens do casal e; o tutor ou curador com tutelado e curatelado, enquanto não cessar a tutela ou curatela e saldadas as respectivas contas.

  1. Regime de participação final nos aquestos: neste há uma junção entre o regime da separação total e da comunhão parcial, ou seja, durante o casamento não haverá comunicação de bens entre os cônjuges, contudo, se futuramente eles optarem em dissolver o matrimônio, cada qual terá direito a metade dos bens adquiridos em conjunto durante a união, excluindo-se o patrimônio individual de cada cônjuge.

Com exceção do regime da comunhão parcial de bens, os demais serão firmados mediante pacto antenupcial, ou seja, um acordo formal entre os noivos, feito através de escritura pública, que surtirá efeitos perante terceiros após registrada pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e cuja vigência entre o casal inicia a partir da data do casamento, permanecendo enquanto não dissolvida a relação.

Quanto aos conviventes em união estável, assim como no casamento e regras mencionadas anteriormente, o regime “padrão” é o da comunhão parcial de bens, contudo, nada impede que o casal pactue as disposições patrimoniais da vida em comum de forma diversa, podendo o fazer mediante contrato escrito.

Ainda, importante lembrar que, independentemente do regime de bens escolhido, ao se casar, pode um dos cônjuges alterar o sobrenome de solteiro. Neste caso, é necessário fazer essa atualização nos documentos pessoais, como por exemplo: Carteira de Identidade, CPF, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho (CTPS), Título de Eleitor, passaporte, cadastros no registro de imóveis e até mesmo cadastros profissionais (OAB, CRM, CREA, etc.).

Ainda que você tenha decidido por não alterar o sobrenome, a atualização nos documentos se faz necessária, considerando que a informação do estado civil deixará de ser “solteiro(a)”. Isto é importante para evitar divergências de informações na abertura de contas em bancos, cadastros em provas e concursos públicos, abertura de empresas e outros detalhes do dia a dia.

Assim como todos os detalhes que envolvem a celebração do casamento devem ser escolhidos em conjunto pelo casal, o regime de bens também deve ser uma decisão de comum acordo! Todos os pontos devem ser analisados: se a intenção é a administração conjunta de bens, se as famílias possuem condições financeiras semelhantes – com ou sem grandes posses e fortunas, se o casal está começando a vida praticamente “do zero”, conquistando juntos, desde o início, seu patrimônio ou ainda, se há uma certa diferença na condição e independência financeira dos cônjuges.

De todo modo, o mais importante é que o casal mantenha um diálogo saudável, uma boa gestão das finanças pessoais e projetos de vida, com a participação de ambos nas decisões, para então escolherem o regime de bens que melhor se enquadra às suas caraterísticas e pretensões.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.

Acesso em: 17 jan. 2022.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade