Denise Bartel Bortolini[1]

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca dos requisitos para a realização da cirurgia da Gastroplastia (cirurgia bariátrica), também denominada de cirurgia de redução de estômago, visto tratar-se de um procedimento de alta complexidade – que requer acompanhamentos pré e pós ato cirúrgico, e que vem crescendo a cada dia no Brasil.

A gastroplastia (cirurgia bariátrica) é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, através da resolução n° 1.766/2005, alterada pela resolução n° 1942/2010.

Além desta regulamentação, quando a gastroplastia (cirurgia bariátrica) for realizada em usuário de plano de saúde; há ainda as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, as quais as Operadoras de Plano de Saúde também devem observar, que, para o procedimento em específico, corresponde a resolução normativa n° 211/2010, alterada pela resolução normativa n° 262/2011.

 

Palavras-chave: Gastroplastia. Cirurgia Bariátrica. Redução de Estômago. Requisitos. Planos de Saúde.

 

1.  INTRODUÇÃO

A medicina vem, ao longo dos anos, pesquisando a cura da obesidade. Algumas formas para combatê-la já foram encontradas, como por exemplo, a prática de exercícios físicos, reeducação alimentar e utilização de medicamentos. Mas, e quando estas formas não conseguirem obter resultados no combate a obesidade?

Para estes casos, em especial, há a cirurgia da gastroplastia (cirurgia bariátrica), também conhecida como redução de estômago, que não tem cunho estético, e sim, de melhorar a saúde e prolongar a vida do paciente.

Até mesmo porque, embora com diversos métodos de realização, estamos tratando de um procedimento de alta complexidade, com consequências nos hábitos de vida, e com acompanhamento pós-cirúrgico por uma equipe multidisciplinar, a longo prazo; o que deve ser esclarecido ao paciente e aos seus familiares, apontando os riscos desta cirurgia e as condutas a serem tomadas após a cirurgia.

Dentre outras considerações, o Conselho Federal de Medicina – CFM viu a necessidade da elaboração de normas para o tratamento da obesidade mórbida através da cirurgia, definindo indicações, procedimentos aceitos e equipe.

Assim também o fez a Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, normatizando a realização do procedimento quando coberta por Operadoras de Planos de Saúde.

Desta forma, o presente artigo tem por objeto apontar os requisitos para a realização da gastroplastia (cirurgia bariátrica) frente as normas emitidas pela Confederação Federal de Medicina e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

2. GASTROPLATIA (CIRURGIA BARIÁTRICA)

A Gastroplastia (cirurgia bariátrica), também conhecida como cirurgia de redução de estômago, aumentou muito no Brasil nos últimos 5 (cinco) anos. É um procedimento utilizado contra a obesidade a ser aplicado quando todos os demais tratamentos falharam, ou seja, o último recurso contra a obesidade.

O paciente deve primeiramente tentar perder peso com a alteração nos hábitos alimentares e com a prática de exercícios físicos. Se passados dois anos com falha na redução de peso, o paciente deve procurar um médico para avaliar se preenche os requisitos para a realização da gastroplastia (cirurgia bariátrica).

Mas, a partir de quando uma pessoa é considerada obesa?

Para saber se a pessoa é ou não obesa, deve-se analisar o IMC ? Índice de Massa Corporal, que apresenta a seguinte fórmula:

IMC = Peso (em quilos)

          Altura2 (em metro)

O resultado obtido através da aplicação da fórmula acima indicará se a pessoa é ou não obesa, e se for, o grau da obesidade, sendo que, se for:

 

?………………….?————————–?————————–?………………….?

                        18,5                              25                               30

Peso Baixo          Peso Adequado           Sobrepeso            Obesidade

 

E quando obesa, ainda há a seguinte classificação para a obesidade:

 

?———————————?———————————?…………………………?

30                                        35                                40

            Obesidade                Obesidade Severa         Obesidade Mórbida

                Grau I                                Grau II                              Grau III

 

O IMC varia conforme o paciente engorda ou emagrece.

 

3. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

Mas quem pode ser submetido à gastroplastia (cirurgia bariátrica)?

Dada a ?grandiosidade? do procedimento – visto trata-se de uma cirurgia de alta complexidade, o Conselho Federal de Medicina sentiu a necessidade de normatização do tratamento cirúrgico para a obesidade mórbida, regulamentando a gastroplastia (cirurgia bariátrica) através da resolução n° 1.766/2005, que ?estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos aceitos e equipe.?.

Está resolução tem apenas quatro artigos, sendo:

 

Art. 1° – Normatizar, nos termos dos itens do anexo desta resolução, o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida.

Art. 2° – Novos procedimentos serão analisados pela Câmara Técnica sobre Cirurgia Bariátrica para Tratamento de Obesidade Mórbida.

Art. 3° – O paciente e seus familiares devem ser esclarecidos sobre os riscos da Cirurgia e a conduta a ser tomada no pós-operatório.

Art. 4° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mas apresenta um anexo contendo indicações gerais, riscos cirúrgicos, equipe, hospital e procedimentos aceitos (restritivos, cirurgias disabsortivas e cirurgias mistas).

Em virtude da medicina estar em constante evolução, o Conselho Federal de Medicina sentiu a necessidade de atualizar a norma acima, o que a fez através da Resolução n° 1.942/2010, alterando a redação do artigo 2°, ?Art. 2° Novos procedimentos, quando necessários, serão analisados pela Câmara Técnica sobre Cirurgia Bariátrica para Tratamento de Obesidade Mórbida?, e ainda, o anexo da resolução.

Interessante se faz apresentar os requisitos essenciais apontados no anexo da Resolução do CFM n° 1.942/2010 para que o paciente possa realizar a gastroplastia (cirurgia bariátrica). Quais sejam:

 

1. INDICAÇÕES GERAIS

Pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2.

Pacientes com IMC maior que 35 kg/m2 e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras.

Idade: maiores de 18 anos. Idosos e jovens entre 16 e 18 anos podem ser operados, mas exigem precauções especiais e o risco/benefício deve ser muito bem analisado.

Obesidade estabelecida, conforme os critérios acima, com tratamento clínico prévio insatisfatório de, pelo menos, dois anos.

Não uso de drogas ilícitas ou alcoolismo.

Ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados.

Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar, a longo prazo.

 

Assim, segundo o exposto acima, o paciente está apto a realizar a gastroplastia (cirurgia bariátrica) se:

– for maior de 18 anos (idosos e pessoas entre 16 e 18 anos também podem ser operados, mas exigem precauções especiais);

– tiver se submetido previamente a tratamento clínico para obesidade por pelo menos 2 (dois) anos, com falha no resultado do respectivo tratamento;

– não faz uso de drogas ilícitas ou alcoolismo;

– isento de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados;

– ter total compreensão, assim como seus familiares, dos riscos da cirurgia, visto sua alta complexidade e mudança nos hábitos alimentares e do acompanhamento multidisciplinar que o paciente deverá ter após a cirurgia; e,

– por fim, preenchidos os requisitos essenciais acima, precisa ainda o paciente ter o Índice de Massa Corpórea (IMC) superior a 40 kg/m²; ou, se superior a 35 kg/m², ter doenças que se agravaram com esta obesidade (diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites, entre outros).

O paciente deve estar absolutamente convencido dos riscos e das mudanças advindas com a cirurgia, assim como a família dele, visto que a mesma terá papel fundamental, ainda mais quando se trata de adolescente.

Preenchidos estes requisitos, para o próximo passo (também disposto no anexo da resolução n° 1.942/2010), o paciente deve estar acompanhado de pelo menos 5 (cinco) especialistas: cirurgião com formação específica, endocrinologista, nutrólogo ou nutricionista, psiquiatra ou psicólogo; fazer uma série de exames, descartando assim, riscos ou contraindicações antes da realização da gastroplastia (cirurgia bariátrica).

 

4. REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Aos usuários que possuem contrato de plano de saúde regulamentado pela Lei ° 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tem-se no também § 4º do artigo 10 da respectiva lei, em que ?A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade será definida por norma editada pela ANS.?

Sendo a gastroplastia (cirurgia bariátrica) um procedimento de alta complexidade, a ANS já editou norma a respeito, a qual deve ser observada pelas Operadoras de Plano de Saúde quando da liberação (ou não) do procedimento.

A ANS previu a gastroplastia (cirurgia bariátrica) na resolução normativa n° 211/2010, alterada pela resolução normativa n° 262/2011.

Conforme disposto no artigo 2°, a RN 262/2011 é composta por 3 (três) anexos:

 

I – o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;

II – o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização ? DUT; e

III ? o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas – DC que definirão critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I.? (NR)

 

A gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica está prevista no anexo I.

Já no anexo II, constam as Diretrizes de Utilização ? DUT, ou seja, os requisitos para a liberação do procedimento pelas Operadoras de Plano de Saúde.

Para o procedimento em específico, tem-se o seguinte:

 

41. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA

1. Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II:

Grupo I

a. Índide de Massa Corpórea (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/ m2, com comorbidades (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras)

b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades

Grupo II

a. pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio);

b. uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos.

 

Ou seja, preenchidos os requisitos da idade, falha no tratamento, de pelo menos 2 (dois) anos, para obesidade, e, obesidade mórbida instalada há mais de 5 (cinco) anos, passa-se para a próxima análise, que é do IMC (está já explicado acima). Não pode o paciente ser psiquiátrico descompensado, ou, ter feito uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 (cinco) anos.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização do procedimento da Gastroplastia (cirurgia bariátrica) para tratamento da obesidade mórbida está aumentando com o passar dos anos. Novas técnicas estão surgindo, mas ela ainda é um procedimento considerado de alta complexidade, que requer preenchimento de requisitos e plena consciência do paciente e da família dele, dos riscos e das mudanças de hábitos que terão que ser implantados.

A preocupação com a realização do procedimento necessitou de normatização pelo Conselho Federal de Medicina ? CFM, assim como pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (agência reguladora e fiscalizadora das Operadoras de planos de saúde). A normatização existe e precisa ser respeitada para a proteção da saúde e melhor qualidade de vida do paciente.

 

6. REFERÊNCIAS

Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. Resolução Normativa ? RN nº 262, de 1 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1786>. Acesso em: 31 out. 2013.

BRASIL. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde. Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1.998. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>. Acesso em: 31 out. 2013.

Conselho Federal de Medicina ? CFM. Altera a Resolução CFM nº 1.766, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2005, Seção I, página 114, que estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos e equipe. Resolução CFM nº 1.942/2010. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2010/1942_2010.htm>. Acesso em: 31 out. 2013.

Conselho Federal de Medicina ? CFM. Estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos aceitos e equipe. Resolução CFM nº 1.766/05. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2005/1766_2005.htm>. Acesso em: 31 out. 2013.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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