De acordo com a decisão, o procedimento revela exercício regular de proteção do patrimônio e é uma prerrogativa do empregador, não ensejando danos morais aos funcionários.

A revista em bolsas e sacolas dos empregados da Comercial Frango Assado Ltda, de Aparecida do Norte (SP), não foi considerada como motivo para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho de três funcionárias O caso foi analisado pela 4ª Turma do TST.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, as autoras afirmaram que elas e os demais colegas eram obrigados diariamente a retirar todo o conteúdo de suas bolsas, que eram revistadas pelo porteiro no fim do expediente, diante de todos Segundo elas, a revista era absurda e as expunha indevidamente “ao vexame de ser alvo de comentários indelicados pelos meninos que trabalham no restaurante” Por isso, consideravam não haver mais condições de continuar trabalhando no local.

A sentença da Vara de Trabalho de Aparecida deferiu a rescisão indireta dos contratos e condenou a empresa a indenizar as trabalhadoras, por assédio moral, no valor de três meses de salário A condenação foi mantida pelo TRT15, que considerou que o comportamento da acusada que, além da revista diária, dispunha de câmeras de vigilância em todos os recintos era abusivo, uma vez que partia do pressuposto “de que todos os empregados são possíveis criminosos”.

Ao recorrer ao TST, o restaurante questionou a decisão e afirmou que as revistas, direcionadas apenas a bolsas e sacolas, não eram vexatórias e nem atentavam contra sua intimidade ou honra Argumentou, ainda, que as impetrantes não apresentaram qualquer prova de que tenham sofrido dano à sua intimidade, vida privada, boa fama, honra ou imagem.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, deu razão à firma “Ora, a fiscalização das empregadas, tal como consignada, não configura ato ilícito, uma vez que não se pode presumir, no caso em debate, o dano que as teria atingido, nem o consequente sofrimento psíquico, pois a inspeção não era discriminatória, tampouco dirigida somente a elas”, assinalou.

Ele lembrou que o procedimento “revela exercício regular de proteção de seu patrimônio”, e é prerrogativa do empregador O caráter generalizado da revista de bolsas e sacolas, “realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador” não o submete a situação vexatória nem abala o princípio da presunção de boa-fé que rege as relações de trabalho “Portanto, esse procedimento não configura falta grave capaz de levar à rescisão indireta e também não dá ensejo ao recebimento, por parte do empregado, de indenização por dano moral”, concluiu.

Processo nº: RR-558-9120115150147

Mel Quincozes

Repórter

Autor: TST

 Extraído de: Jornal da Ordem ? Rio Grande do Sul ? 08 de Março de 2013 http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=29509

CategoryNotícias
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