ASSOCIADO e SÓCIO são diferentes no tratamento da responsabilidade por dívidas, pois as Associações têm atividades sem fins lucrativos enquanto as sociedades empresariais possuem finalidade lucrativa, portanto, o artigo 1.023 do Código Civil somente se aplica a estas últimas.
Com esta interpretação, o STJ afastou a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação, não permitindo que o credor de R$ 13 mil reais pudesse cobrar a dívida diretamente dos seus associados. (REsp 1398438)