Entende-se por terceirização a contratação de serviços por meio de uma empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre os trabalhadores e a empresa tomadora de serviços, e não diretamente com a Empresa Contratante (tomador) destes.

De acordo com o art. 4º – A da Lei nº 6.019/1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.429/2017 “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

Verifica-se através das novas diretrizes a possibilidade de as Empresas terceirizarem também suas atividades-fim, ou seja, a Empresa Contratada deve ser pessoa jurídica especializada na prestação dos serviços oferecidos e não poderá haver subordinação na relação entre empresa tomadora e pessoas físicas dos trabalhadores que prestam os respectivos serviços.

Ocorre que para a realização da contratação de serviços terceirizados se faz necessária também a observância de determinadas práticas pela Empresa Tomadora, a fim de prevenir eventuais responsabilidades decorrentes desta contratação e prejuízos muitas vezes incalculáveis em razão do seu desconhecimento por grande parte das Empresas em geral.

A Empresa Contratante/Tomadora será sempre responsável subsidiariamente perante todos os colaboradores da Empresa Contratada (fornecedora de mão de obra) de acordo com a legislação vigente, ou seja, não honrando esta Empresa com as obrigações de seus colaboradores e não havendo bens/dinheiro/imóveis suficientes para adimplir uma dívida trabalhista, por exemplo, a responsabilidade do pagamento recairá integralmente para a Empresa Contratante.

Ainda que os sócios da Empresa fornecedora da mão de obra tenham patrimônio suficiente para arcar com as dívidas da sua Empresa, na esfera trabalhista, em virtude do caráter alimentar e emergencial do que se pleiteia, não cabe a execução em face dos sócios em consonância com a jurisprudência dominante, apenas e diretamente para a Empresa Contratante/Tomadora, ressalvada apenas hipótese de interposição de ação regressiva em face da Empresa Terceirizada.

Desta forma, a Empresa Contratante deverá observar e adotar determinadas práticas, a fim de mitigar eventuais riscos de passivos trabalhistas, senão vejamos:

Cabe a Empresa Contratante adotar rotinas de fiscalização da Empresa Terceirizada quanto ao trabalho prestado, bem como quanto ao pagamento dos profissionais.

É ainda de suma importância verificar se a Empresa Terceirizada é capaz e possui condições de honrar com os seus compromissos, devendo a Empresa adotar ainda as seguintes diligências e requerer periodicamente:

  • Comprovantes de pagamento do INSS dos seus colaboradores;
  • Comprovantes de pagamento do FGTS dos seus colaboradores;
  • Comprovante do pagamento de tributos de forma geral;
  • Recomendável verificar qual é o relacionamento da terceirizada com outros contratantes;
  • Certidão negativa de débitos trabalhistas (CND);
  • Verificar se todos os colaboradores estão registrados (CTPS);
  • Solicitar folhas de pagamento dos colaboradores e cartão ponto regularmente;
  • Documentação societária atualizada.

Importante que a Empresa Contratante arquive todos os documentos recebidos e/ou as tentativas realizadas para recebimento dos mesmos, a fim de demonstrar futuramente em eventual ação trabalhista que sempre foi diligente quanto à fiscalização dos serviços prestados.

É recomendável que o contrato de prestação de serviços seja bem redigido e que preveja tais situações, para dar maior segurança para a Empresa e ainda para a hipótese de eventual ruptura do contrato de prestação de serviços, sem o pagamento e imposição de eventuais multas.

A partir do momento em que uma Empresa Terceirizada demonstra não possuir bens suficientes para saldar os débitos quanto aos funcionários ou aos órgãos oficiais, a Empresa Contratante será obrigada a arcar com os valores referentes à condenação imposta.

Por esse motivo, é ainda recomendável a criação de um fundo de reserva específico para lidar com eventuais passivos trabalhistas, sendo que este cuidado evita a necessidade de realocar recursos em situações imprevistas e não compromete o capital da Empresa.

A prestação de um serviço de qualidade e o cumprimento das exigências trabalhistas e tributárias inevitavelmente envolve custos. Portanto, quando a Empresa receber uma proposta de terceirização abaixo da média praticada pelo mercado, desconfie da idoneidade da empresa.

A preocupação exclusiva com o valor do contrato pode gerar prejuízos consideráveis em virtude da possibilidade do serviço a ser executado ser de baixa qualidade ou pela necessidade de ter que arcar com as obrigações que caberiam à Empresa Terceirizada.

Diante do exposto, as Empresas Contratantes devem adotar rotinas de fiscalização quando da contratação de serviços terceirizados com o intuito de se prevenirem de eventuais condenações em verbas trabalhistas em razão da responsabilidade subsidiária imposta pela Lei.

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