O Seguro Garantia Judicial tem aplicação nos processos judiciais de execução, regido por dois importantes princípios jurídicos, ainda que aparentemente contraditórios: o direito do credor receber seu crédito através do patrimônio do devedor (princípio da máxima eficácia da execução) e, de outro lado, o direito que o devedor tem de ser o menos onerado possível (princípio na menor onerosidade do devedor).

Nos últimos anos, dois importantes regulamentos legislativos convergiram para a aceitação da chamada penhora judicial através de SEGURO GARANTIA: o artigo 835, § 2º do CPC, equiparando o seguro garantia com a penhora em dinheiro e a Circular SUSEP 477/13, que regulamentou o SEGURO GARANTIA, que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado (artigo 2º) e pode ser tomado tanto pelo setor público quanto pelo privado.

Com esta modalidade de seguro, surgiu uma importante discussão nas execuções de processos em que o Executado (devedor), apresenta como garantia uma apólice de SEGURO GARANTIA JUDICIAL, evitando penhoras em contas bancárias ou sobre outros bens e direitos.

Do SEGURO GARANTIA importante destacar que, quando o contratante deste seguro for do setor privado (artigo 5º), o seguro objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º, entre eles:

I – processos administrativos;

II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – regulamentos administrativos (grifo nosso).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente à utilização desta modalidade de seguro como garantia de pagamento de indenização, comparando a indicação do seguro como dinheiro, cuja decisão pode ser assim resumida:

RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.   INDICAÇÃO.   POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.

(…)

7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).

8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.

9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.

10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.

12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro.

13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ.

14. Recurso especial provido. (REsp 1691748/PR, 2017/0201940-6).

Esta decisão sedimenta a equiparação do SEGURO GARANTIA JUDICIAL com a PENHORA EM DINHEIRO, dando condições de opção ao Executado de cumprir com a garantia do Juízo quanto a forma de pagamento, ou, ainda, quando de eventual pedido de substituição da penhora de bens por dinheiro ou seguro.

E quando o Executado/devedor for sociedade empresária, esta opção tem maior relevância, pois dá condições de organização financeira à contratação de seguro, evitando interrupções em fluxo de caixa, dando continuidade à operação empresarial.

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