Não cabe condenação por concorrência desleal quando não existe cláusula contratual para que o ex-funcionário não exerça atividade concorrente. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma empresa de turismo marítimo acusada de concorrência desleal e desvio de clientela.

A empresa ré pertence a um ex-funcionário de outra companhia de turismo marítimo, que ajuizou a ação. A autora alega que o ex-funcionário abriu uma empresa no mesmo ramo de atuação e teria adotado estratégias semelhantes às suas, além de ter se “aproveitado” de sua lista de clientes.

Em primeiro grau, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. Porém, no TJ-SP, o entendimento foi outro. Para o relator, desembargador Azuma Nishi, não ficou provado que o ex-funcionário se aproveitou de informações que colheu no período em que trabalhou na autora para implantar em seu próprio negócio.

“Assim, o que se vê dos autos é que não havia qualquer acordo de confidencialidade que protegesse a base de cadastro de clientes da requerente, ou pacto de não concorrência que vedasse a prestação de serviços aos mesmos clientes ou o exercício da atividade no mesmo ramo”, destacou o magistrado.

Segundo Nishi, não há prova cabal que indique a cópia da base de cadastro de clientes, seu armazenamento por parte do ex-funcionário ou ato de espionagem depois de ter se desligado da autora. Neste sentido, o relator observou a necessidade de prova inequívoca para sustentar a alegação de que houve furto de base de dados de clientes da autora, conforme jurisprudência do TJ-SP.

“Ainda que a concorrência e o ímpeto de angariar clientela tenha se dado de maneira agressiva, não foi suficientemente comprovada uma ilicitude da prática ou a aplicação de meio fraudulento para desviar clientela, conforme dispõe o artigo 195, III, da Lei 9.279/1996”, acrescentou Nishi.

Por fim, ele também não vislumbrou nexo causal entre a criação da empresa do ex-funcionário e a queda de rendimento da autora: “Tendo isso em vista, constata-se que a requerente não logrou em demonstrar a concorrência desleal alegada, seja pela confusão entre as marcas, o aproveitamento de informações ou dano moral a que tenha sofrido”. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-24/clausula-ex-funcionario-absolvido-concorrencia-desleal

        

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