Denise Bartel Bortolini[1]

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca das servidões prediais, em que se tem um prédio dominante que se aproveita de um outro prédio – serviente (pertencente a dono diferente). Esta utilização de um prédio por outro não pode ser indispensável, mas vantajosa ou necessária.

As servidões têm sua previsão legal nos artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil, com disposições acerca da constituição, exercício e extinção das servidões.

Palavras-chave: Servidões. Predial. Prédio Dominante. Prédio Serviente. Direito Real. Propriedade.

 

1.  INTRODUÇÃO

A servidão predial é a utilização de um prédio por outro, no caso, o prédio que se utiliza é o dominante e o prédio utilizado é o serviente.

Seu objetivo é a necessidade ou mesmo a vantagem que será atribuída ao prédio dominante. É empregado o termo servidão, pois coloca os prédios os quais se constitui, na relação de sujeito ativo e passivo.

É real, visto sua origem ser de uma relação direta de dois imóveis – prédio a prédio, e não de prédio a pessoa, como é o caso do usufruto.

Só quem possui imóvel pode constituir uma servidão, seja através de contrato, ato de última vontade, sentença, destinação do proprietário e por usucapião, porém, sua existência só será possível com o registro imobiliário.

São várias as classificações existentes, podendo ainda uma mesma servidão ser enquadrada em mais de um tipo de classificação, como abaixo se demonstrará; juntamente com a constituição, exercício e extinção das servidões.

2. SERVIDÕES

No período mais recente no Direito Romano, as servidões, como direitos reais sobre as coisas alheias, estavam divididas em pessoais e prediais.

VENOSA (2004, p. 433) ensina que,

Servitus significa escravidão; portanto, na noção semântica, está presente o sentido de submissão de alguma coisa ou pessoa a outrem ou a algo. Eram pessoas no velho direito o usufruto, o uso, a habitação e as operae servorum et animalium (o trabalho de escravos e animais).”

As servidões pessoais tratam da relação entre coisa e pessoa sobre o mesmo objeto, sendo uma relação pessoal, pois vincula a pessoa com a utilização da coisa.

O que realmente nos interessa neste momento é a relação de submissão, serviência entre dois imóveis, independentemente de quem quer que sejam seus donos, ou seja, as servidões prediais.

O Código Civil trata as servidões prediais apenas de servidões, em que se tem um prédio dominante que se aproveita de um outro prédio (pertencente a dono diferente). Tem-se então o prédio serviente o que é sujeito à servidão e tem-se o dominante, aquele que se beneficia do serviente.

Segundo DINIZ (2008, p. 392), “Sinteticamente, poder-se-ia definir as servidões prediais como sendo os direitos reais de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante.”.

A servidão serve à coisa e não ao proprietário, restringindo a liberdade natural da coisa.

O art. 1.378 do Código Civil, que abre o título das servidões, dispõe sobre os efeitos, trazendo a seguinte redação:

Art. 1378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no cartório de Registro de Imóveis.

A propriedade com servidão não é separada, cortada; a servidão é exercida sobre a propriedade de outro, ambas as propriedades permanecem íntegras.

Segundo VENOSA (2004, p. 435), “O objetivo das servidões é, de regra, corrigir desigualdades naturais decorrentes de prédios vizinhos ou próximos.”, ou seja, a servidão busca facilitar a utilização dos prédios com harmonia a convivência entre vizinhos, sendo as mais antigas, as servidões de trânsito e de aqueduto.

2.1 Servidões e Limitações Decorrentes de Vizinhança. Servidões Administrativas

As servidões legais são as servidões prediais que se desgarram e vão para o ordenamento de interesse da vizinhança ou interesse público.

Segundo VENOSA (2004, p. 436), “A servidão decorre sempre de ato de vontade, enquanto os direitos de vizinhança, de regulamentos ou imposições legais.”

Os direitos de vizinhança tem caráter preventivo, objetivando não causar danos entre os vizinhos, facilitando e permitindo o aproveitamento e a convivência dos prédios e dos vizinhos, respectivamente.

Como exemplo, tem-se que um proprietário, que possui seu imóvel encravado, tem direito de exigir a servidão de passagem. Não precisa o imóvel estar encravado, pois a servidão também pode ser exigida para facilitar ou tornar mais cômodo o acesso a um prédio.

Quem possui o prédio dominante é o titular do direito de servidão, já o proprietário do prédio serviente fica obrigado a permitir que o proprietário do prédio dominante exerça atividade em seu bem ou a manter atitude omissiva em relação a direito que normalmente teria.

As servidões de interesse público, ou seja, as servidões administrativas, são as que buscam realizar a assegurar obras e serviços públicos.

Aqui não se tem prédio dominante nem prédio serviente, mas a propriedade fica restrita ao seu exercício em prol de atividade com fins públicos.

Como exemplos, tem-se a passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, entre outros. São estas servidões dotadas de algum ônus e que dependendo da restrição imposta por sua natureza, terá ela ou não indenização.

2.2 Modalidades de Servidão e sua Origem Histórica

As modalidades de servidão são as seguintes:

–       Servidão rústica: tinham sua grande importância na época da sociedade romana primitiva, tendo sua maior proteção jurídica. Eram estas consideradas res mancipi;

–       Servidão de passagem: dividida em:

  • Inter: passagem a pé ou a cavalo em um terreno alheio;
  • Actus: passagem conduzindo gado ou utilizando carros;
  • Via: passagem ampla, inclusive transportando e arrastando materiais.

–       Servidão de aquaeductus: tem-se aqui o direito de conduzir água pelo prédio alheio.

2.3 Classificação

Quanto a utilidade, podem ser elas classificadas como:

Rurais: são as que fornecem maior utilidade ao solo do imóvel;

Urbanas: são estas as que servem a um prédio edificado. Há uma discórdia entre doutrinadores na questão de estar ela localizada ou não na zona urbana, conforme pode-se observar com DINIZ (2008, p.400) que “(…) são aquelas concernentes aos prédios urbanos, situados nos limites das cidades, vilas ou povoações e respectivos subúrbios.”, e VENOSA (2004, p. 438), “Como servidões urbanas devem ser entendidas as que se referem à utilidade de um prédio edificado e não porque localizadas na zona urbana.”.

Quanto ao seu exercício, podem ser elas:

Positivas: nestas estão permitidas praticar atos sobre o prédio serviente, como exemplo, a servidão de passagem;

Negativas: nestas o titular é privado de algumas ações, como exemplo, tem-se a proibição de construir.

Podem ser também:

Ativas: direito do dono do prédio dominante;

Passivas: encargo do prédio serviente.

Quanto a sua origem, podem ser:

Legais: estão são as advindas pela lei, como por exemplo, a passagem forçada;

Naturais: são as que derivam da situação dos prédios, como por exemplo, a relacionada ao escoamento das águas;

Convencionais: as que resultam da exteriorização da vontade das partes.

Quanto a exteriorização do direito real, podem ser elas:

Aparentes: tem-se sua manifestação material perceptível aos olhos, como exemplo, tem-se o aqueduto;

Não aparentes: são as que se manifestam de forma imperceptível aos olhos, como exemplo, tem-se a de não construir;

Conforme art. 1.379 do Código Civil, somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião:

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Quanto a situação dos prédios, podem ser elas:

Contínuas: Uma vez estabelecida, continua mesmo sem depender do ser humano, como exemplo, tem-se a de passagem de água;

Descontínuas: só tem sua continuidade se for da vontade humana, pois depende da atividade humana, como exemplo, tem-se a de retirar água e a de trânsito.

Estas classificações combinam entre si, como mostra VENOSA (2004, p. 440),

“Assim, a servidão pode ser contínua e parente, como a de aqueduto; contínua e não aparente, como a de não abrir janela ou porta; descontínua e aparente, como a de caminho marcado no solo, e descontínua e não aparente, como a de caminho sem qualquer marca visível.”.

2.4 Características

Primeiramente, tem-se a servidão como um direito real, e este direito recai contra o proprietário do prédio serviente de forma permanente.

A servidão incide sobre imóvel alheio e de propriedade de terceiros, nunca recai sobre imóvel de propriedade própria, pois senão, seria apenas uma simples serventia do imóvel. Com isto, tem-se, conforme VENOSA (2004, p. 441), que “(…) quando o dono de prédio dominante adquire imóvel serviente, extingue-se a servidão.”.

O titular de uma propriedade serviente possui a obrigação de suportar ou permitir, e nunca a de fazer, sendo assim, quem se obrigar a fazer algo sobre uma servidão estará apenas assumindo um vínculo pessoal.

Afirma DINIZ (2008, p. 393) que, “As servidões prediais têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo. Implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em consideração que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos. Por isso, são esses direitos designados ‘servidões’, uma vez que a coisa onerada ‘seve’, ou melhor, presta uma utilidade ou vantagem real e constante ao prédio dominante.”.

Já as obras de conservação e de uso pertencem ao seu respectivo titular, e se esta pertencer a mais de um prédio, as despesas serão rateadas, conforme dispõe o art. 1.380 do Código Civil, “O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.”.

Explica o art. 1.381 do Código Civil que, “As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.”.

Porém, quando a obrigação (de fazer as obras necessárias à conservação e uso da servidão) é gravosa para o proprietário do prédio serviente, o art. 1.382 do Código Civil permite a exoneração, abandonando-o ao dono do prédio dominante:

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

As servidões possuem como característica a inseparabilidade, pois não podem ser destacadas dos prédios, tornando-se institutos diferentes da servidão. São elas direitos reais acessórios que não podem existir sem os prédios.

A servidão pode ser removida de um local para outro, ou seja, são elas ambulatórias, respeitando-se a previsão constante no art. 1.384 do Código Civil,

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

Desta forma, MONTEIRO (2003, p. 283) expõe que,

“Uma vez fixada, a servidão deve ser, em regra, conservada sempre no mesmo lugar. Entretanto, circunstâncias diversas podem surgir e que justifiquem sua remoção para outro local. Aliás, sempre se reconheceu ao dono do prédio serviente o direito de mudar a servidão.”.

A utilidade da remoção deve ser demonstrada e depende de caso concreto. Se não houver acordo entre as partes para esta mudança, deverá ela ser de forma judicial.

Essa remoção não deve acarretar qualquer prejuízo às vantagens do prédio dominante, assim como as despesas são por conta do proprietário do prédio serviente e também, pode o proprietário do prédio dominante fazer essa remoção, buscando maior utilidade da coisa, desde que não prejudique o proprietário do prédio serviente.

O uso da servidão será feito na sua integridade, porém, não pode agravar a situação do prédio serviente nem aumentar o campo de ação para o qual ela foi criada, conforme prevê o art. 1.385 e seu § 1° do Código Civil:

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1° Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar outro.

As servidões também são indivisíveis, conforme dispõe o art. 1.386 do Código Civil:

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em beneficio de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

Afirma DINIZ (2008, p. 398) que “A servidão estabelece-se por inteiro, gravando o prédio serviente no seu todo, sendo um ônus uno e indiviso, que não pode ser partilhado.”.

Embora não se possa dividir a servidão, o seu exercício pode, como é o exemplo, nas servidões descontínuas, de tirar água de acordo com a necessidade.

Desta indivisibilidade, conforme MONTEIRO (2003, p. 278), resultam as seguintes conseqüências:

“(…) a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente; b) se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão; c) defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação.”.

Mesmo sendo possível às servidões a sua alteração de lugar, possuem elas caráter de permanência, pois estão relacionadas a uma necessidade, utilidade ou comodidade duradoura para o prédio dominante.

Acrescenta VENOSA (2004, p. 445) que

“A utilidade da servidão há de ser perdurável, aferida objetivamente. No entanto, nada impede, não contrariando a índole do sistema, que seja estabelecida servidão temporária ou sob condição resolutiva, embora não seja essa sua finalidade. Ainda que não destinada a duração perpétua, a servidão deve preencher uma utilidade duradoura para o prédio dominante.”

Interessante destacar que o prédio dominante não pode instituir servidão sobre uma outra servidão já existente, que como exemplo, tem-se que um prédio que recebe águas de outro, não pode instituir uma servidão como fim de repassá-las para outro vizinho.

2.5 Exercício do Direito de Servidão

A servidão deve ser utilizada da forma mais adequada o possível e com civilidade, ou seja, não se pode, por exemplo, a pessoa titular do direito de tirar água do imóvel do vizinho, fazer com que este vizinho fique privado da água do imóvel ou que torne-a imprópria.

Conforme já exposto anteriormente pelo art. 1.385 do Código Civil, a servidão é sempre restritiva.

O § 2° do art. 1.385 do Código Civil trás a seguinte redação, “Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.”.

Isto que dizer que, por exemplo, se a permissão é que somente seja a pé, não se pode passar a cavalo, porém, se esta for de veículos, será então permitido atravessar a pé ou em outro veículo.

Não se é permitido ao dono do prédio serviente, embaraçar o imóvel, conforme dispõe o art. 1.383 do Código Civil, “O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.”.

Significa que o proprietário do prédio serviente não pode impedir o proprietário do prédio dominante de utilizar corretamente a servidão, e se isto ocorrer, poderá o proprietário do prédio dominante se valer dos meios possessórios, pedindo indenização quando sofrer qualquer prejuízo. Como por exemplo, se não há horários fixados para a utilização de uma servidão de trânsito, não poderá fixá-los o proprietário do prédio serviente. Se não houver acordo entre o dono do prédio serviente e o dono do prédio dominante, deverá este ser decidido judicialmente.

A servidão rústica originalmente estabelecida pode se apresentar insuficiente, e para solucionar este problema, tem-se o exposto no § 3° do art. 1.385, em que, “Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.”.

O § 1° deste mesmo artigo, conforme exposto anteriormente, permite ao proprietário do prédio serviente recusar sua ampliação, sendo que será então justa a recusa quando a necessidade do prédio dominante agravar o exercício da servidão sem a devida necessidade.

Conforme VENOSA (2004, p. 447), “De regra, a servidão não pode ser alterada pela vontade unilateral do dono do prédio dominante. Não pode alterar a forma, o modo e o local de exercício da servidão.”.

A servidão que não mais for útil ao prédio ou que nunca foi, perdeu seu objeto, podendo ser cancelado o registro por falta de objeto possível, pois como visto anteriormente, deve a servidão atingir a utilidade duradoura e não apenas ocasional ou transitória.

Quanto ao direito de remoção, já citado anteriormente, é este facultativo, porém não pode ser de forma abusiva, visando sempre o melhor proveito de ambas as propriedades.

2.6 Origem e Constituição das Servidões

As servidões são constituídas através de contrato (escritura pública quando acima do valor legal), ato de última vontade, sentença, destinação do proprietário e por usucapião, porém só existem com o registro imobiliário.

Só quem possui imóvel pode constituir servidão, seja ela a título gratuito ou oneroso.

Como já mencionado anteriormente, o artigo 1.379 do Código Civil, institui expressamente que somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião, isto por serem elas passíveis de posse.

O Supremo Tribunal Federal editou então a súmula 415:

Súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

Esta súmula refere-se à servidão de trânsito quando visíveis de marcas, como de solo, pontes, aterros, pavimentação, entre outras. Deixando claro que as não aparentes, ou as que não deixam vestígios não são passíveis de usucapião.

Pode também a servidão ser instituída pelas partes de futuro, sem com isso, fixar uma condição suspensiva, como por exemplo, um loteador pode destinar parte para melhor estética, estacionamento, área de lazer, etc, que deve ser respeitada pelos futuros adquirentes.

2.7 Extinção das Servidões

Podem as partes convencionar a extinção da servidão, conforme prevê o art. 1.387 do Código Civil, “Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.”.

A escritura da extinção deve também ser registrada no registro imobiliário.

Também será necessário o consentimento, quando houver, do interessado ou proprietário em potencial (pois a extinção da servidão pode diminuir o valor do imóvel), conforme prevê o parágrafo único do art. 1.387 do Código Civil, “Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor.”.

O proprietário do prédio serviente pode pleitear, judicialmente, o cancelamento da servidão no registro imobiliário, se estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 1.388 do Código Civil:

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

A hipótese tratada pelo inciso I é unilateral e normalmente expressa, porém admite-se também a forma tácita, quando por exemplo, o proprietário do prédio serviente autoriza que seja realizada alguma obra que não é compatível com o seu direito de servidão. Também o abandono pelo proprietário do prédio serviente, tratado no art. 1.382, e já retro mencionado, é uma forma de renúncia de propriedade.

O inciso II trata do cancelamento da servidão quando esta perde sua razão de ser.

E o inciso III trata então do acordo entre o proprietário do prédio serviente e o proprietário do prédio dominante, devidamente registrado, extinguindo o direito real sobre a coisa alheia.

O Código Civil, em seu art. 1.389, trata de hipóteses nas quais se extingue a servidão:

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.

O inciso I trata da extinção através da confusão, pois um único proprietário será dono do prédio dominante assim como será também dono do prédio serviente.

O inciso III trata do não uso da servidão, irrelevante a causa que o motivou. Deve-se destacar que não é caracterizado pelo não uso se, quando da existência de vários titulares, apenas alguns não exercerem o direito. A inutilidade superveniente, assim como o local ter-se modificado a ponto de não ser possível ou não ser útil, pode decretar a extinção, sem ter que aguardar o prazo de dez anos contínuos estabelecido no inciso III.

O não uso, nas servidões positivas, é caracterizado pela não utilização, já o não uso nas servidões negativas é caracterizado pelo, segundo VENOSA (2004, p. 454), “(…) erguimento de obra ou pela atividade que o dono do prédio serviente estava comprometido a não fazer (…). O prazo de não-uso, nessa hipótese, é contado do início da atividade contrária à abstenção.”.

O perecimento do imóvel, como é o caso de inundações, faz com que, conseqüentemente, pereça a servidão por ter desaparecido o seu objeto.

2.8 Ações Decorrentes das Servidões

A ação confessória é a utilizada pelo titular de direito de servidão para defender sua existência. Nesta ação, que segue rito ordinário, é discutido o fundamento da servidão, tendo o objetivo de reconhecer o direito real sobre coisa alheia, se contestado pelo proprietário do prédio serviente. Pode ser promovida contra qualquer indivíduo que se insurja contra a servidão.

Porém tem-se um outro remédio mais pronto e eficaz que são as ações possessórias, que são ajuizadas contra o indivíduo que turbe, ameace ou impeça o exercício da servidão. São mais rápidas devido a sua natureza, porém cabem somente às servidões aparentes. As não aparentes devem ser protegidas pelos meios cautelares em geral e, quando presentes seus pressupostos, pela nunciação de obra nova.

Também tem-se a ação negatória, usada contra o indivíduo que tente provar a existência de servidão que o autor repute inexistente. É de natureza petitória e segue o rito ordinário. Conforme VENOSA (2004, p. 455), “A finalidade é impedir que o vizinho exerça atos inerentes à servidão tida como inexistente.”.

O ônus da prova cabe ao réu porque é presumida que a propriedade esteja livre de qualquer gravame, assim como, os fatos negativos não dependem de prova.

A ação possessória é mais útil quando os atos já estão materializados em ameaça ou turbação.

A ação negatória também é admitida para os casos em que a servidão está sendo usada de forma abusiva, visando à ação a restrição da servidão para apenas e tão somente a efetiva finalidade da servidão.

E por último, tem-se a ação de usucapião, nos casos expressamente previstos em lei.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através deste, conceituando-se as servidões e demonstrando para que as mesmas servem, pode-se constatar que as servidões estão bem presentes, muitas vezes sem mesmo as pessoas se darem conta de sua existência, pois por exemplo, como forma mais conhecida, tem-se as servidões de passagem, permitindo que o proprietário de um imóvel transite sobre o imóvel de outra pessoa.

Pode-se verificar também, que há normas que regulamentam sua constituição, exercício e extinção; sendo que só será possível a instituição de uma servidão para prédios vizinhos (com donos diferentes) – embora não seja necessário que os mesmos sejam contíguos; devendo ser útil ao prédio dominante e com duração indefinida, pois perderia sua característica se fosse estabelecido um limite de tempo.

4. REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v.4 : direito das coisas. 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas. 37. ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Mafud. São Paulo: Saraiva, 2003.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil : direitos reais (Coleção direito civil; v.5). 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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