Marlene Zanghelini Altini [1]

RESUMO:

Diversos estudos nacionais e internacionais mostram que o Brasil é um país onde o custo de ?manutenção? das empresas é muito alto, isto porque, existem vários problemas estruturais e conjunturais no país, dificultando assim, o investimento de diversas empresas estrangeiras, resultando em menor desenvolvimento e crescimento da nação. Um dos mais representativos componentes do chamado custo – Brasil é, sem dúvida, o Sistema de Tributação Nacional, bastante complexo e caro para as organizações empresariais, principalmente para as que exercem atividades diversificadas, em diversos estados do país. O Brasil tem hoje umas das mais altas cargas tributárias do mundo, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e é a maior da América Latina, sendo duas vezes maior que da Argentina. Devido a enorme tributação paga pelas empresas, que surgiu o Planejamento Tributário, que tem como objetivo a redução legal dos tributos, sendo estudado a melhor forma legal para a redução dos tributos.

Palavras ? chaves: Sistema Tributário Nacional, organizações, Planejamento Tributário.

 

1 INTRODUÇÃO

É de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas no Brasil é abusivo, chegando muitas vezes até inviabilizar alguns negócios, de uma vez que muitas empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem algumas negociações recentes como, por exemplo, o Refis trouxeram tranqüilidade ao contribuinte.

Mesmo assim, o governo continua mantendo a situação como está com reformas tributárias que na verdade, geram cada vez mais aumento de tributos, sendo que no total são mais de oitenta tipos diferentes pago pelo contribuinte, incluindo os impostos, as taxas e as contribuições.

Porém, com a finalidade de reduzir esta alta carga tributária, que surgiu o Planejamento Tributário, que é uma forma lícita de reorganizar os negócios e as atividades da empresa, visando um menor pagamento do tributo.

O presente estudo apresenta, com base em fundamento teórico, alguns pontos importantes do Sistema Tributário Nacional e do Planejamento Tributário.

2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

A contabilidade e o direito caminham juntos, e acompanham a evolução das diversas sociedades ao longo do tempo.

De acordo com Oliveira et al. (2003), o direito é a ciência que disciplina as relações do homem com a sociedade, sendo um conjunto de normas jurídicas vigentes em um país. Entre estas normas, podem-se destacar as normas gerais de direito tributário aplicável a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constituindo assim o Sistema Tributário Nacional, que disciplina a arrecadação e distribuição de rendas.

A contabilidade, por sua vez, segundo Oliveira et al. (2003, p.19), ?é a ciência que estuda e pratica as funções de orientações, controle e registro dos atos e fatos de uma administração econômica […]?, e serve como gerenciamento da evolução do patrimônio de uma empresa e, principalmente, para a prestação de contas entre os sócios e os demais usuários, entre os quais se destacam as autoridades governamentais responsáveis pela arrecadação de tributos.

Por isto a importância de realizar os registros contábeis seguindo os princípios fundamentais de contabilidade e também a legislação tributária, apurando corretamente a arrecadação dos diversos tributos que incidem sobre as atividades da empresa, principalmente, sobre a obtenção de renda e lucro em determinado período.

Portanto, conforme descreve Oliveira et al. (2003), é importante a imperiosa necessidade dos contadores conhecerem determinados aspectos da legislação tributária, devido a grande influência nas rotinas das organizações.

2.1 CONCEITO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal de 1988 trouxe várias alterações no Sistema Tributário Nacional, conforme descreve Oliveira et al. (2003), não só em relação à quantidade e ao campo de incidência dos tributos, mas também quanto à própria distribuição dos valores arrecadados entre União, Estados e Municípios, o que atualmente vem comprometendo uma razoável reforma tributária principalmente em razão de não haver consenso entre os governantes de como devem ser repartidos os valores arrecadados.

É oportuno, transcrever o conceito dado pelo Código Tributário Nacional à legislação tributária, conforme o artigo 96 da lei nº. 5.172/66, de 25 de outubro de 1966: ?Art. 96. A expressão ?legislação tributária? compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes?.

2.1.1 TRIBUTOS

O conceito de tributo, sob o critério legal, segundo Koch (2003, p. 4), está no artigo 3º do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ?Art. 3º. Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada?.

Para a definição e melhor entendimento do que é tributo, Oliveira et al. (2003), relata alguns pressupostos básicos:

– Prestação pecuniária (dinheiro): o tributo precisa ser pago em moeda corrente, e não pago em bens ou prestação de serviços;

– Compulsória: é a obrigação independente da vontade do contribuinte;

– Em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda corrente nacional e por meio de indexadores;

– Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades ou multas não são conceituadas como tributos, assim, o pagamento do tributo não decorre da infração de determinada norma ou por descumprimento de determinada lei;

– Instituída em lei: o contribuinte só está obrigado a pagar determinado tributo, se uma norma jurídica com força de lei estabelecer esta obrigação;

– Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a lei estabelece os passos para a cobrança dos tributos, por isto a autoridade não tem liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la; a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

2.1.2 ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Para Martinez (2004, p. 20), ?o tributo pode ser vinculado e não vinculado?. Vinculados são os tributos dependentes de uma atividade estatal como são as taxas e contribuições de melhoria. Os tributos não vinculados, por sua vez, são independentes de uma atividade estatal específica, como são os impostos.

Desta forma, define-se cada espécie de tributos:

– Taxas: tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Todos os entes políticos podem instituir este tributo. Exemplos de taxas: taxa de sinistro, limpeza e serviços urbanos;

– Contribuição de melhorias: é cobrado em razão de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Este tributo assim como as taxas também é vinculado;

– Empréstimos compulsórios: atendimento a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, ou de guerra externa ou sua iminência; casos de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional;

– Contribuições especiais: de natureza tributária, referidas contribuições encontram-se dentro do Sistema Tributário, contida no artigo 149 da Constituição Federal de competência exclusiva da União. As contribuições especiais são: sociais, para financiamento da seguridade social; contribuições de intervenção no domínio econômico; de interesse das categorias profissionais; e de interesse nas categorias econômicas.

Fabretti (2006) relata o conceito de imposto, que é aquele que, uma vez instituídos por lei, é devido, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte, portanto, não está vinculada a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo. O imposto é de competência privativa, atribuída pela Constituição Federal e é exclusivamente da União, ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal.

Os diversos tributos existentes são distribuídos conforme os níveis de governo, ou seja, conforme a competência de estabelecer os tributos, sendo eles:

– Compete a União instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação de produtos  nacionais; rendas e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de créditos, câmbio e seguro; propriedade territorial rural; e grandes fortunas;

– Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação de qualquer bem ou direito; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e propriedades de veículos automotores;

– Compete aos Municípios instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis; e serviços de qualquer natureza.

Devido ao detalhamento, a amplitude e ao crescimento desordenado dos tributos cobrados nos últimos anos, havendo recorde de arrecadação dos tributos, pôde-se identificar que governo e empresários estão onerados pelo excesso de tributos em vigor, e isto tem provocado forte ?campanha? para que o Sistema Tributário Nacional passe por mudanças, e altere seu texto constitucional.

3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Planejamento Tributário segundo Oliveira et al. (2003), é uma maneira legal de reduzir a carga fiscal. Trata-se de um estudo prévio dos fatos administrativos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte.

De acordo com Oliveira et al. (2003, p. 36), ?discutem-se uma urgente mudança no Sistema Tributário, mas enquanto isso não ocorre, as empresas necessitam de um Planejamento Tributário criterioso e criativo?, e que assim possa resguardar seus direitos de contribuinte e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio.

Independentemente da forma de tributação escolhida pela empresa, é necessário sempre ter um bom Planejamento Tributário, pois a falta deste pode deixar a empresa mal preparada para investimentos futuros, devido a uma possível insuficiência de caixa.

Para realizar um bom Planejamento, é necessário que o contador aplique todos os conhecimentos sobre legislação do tributo a ser reduzido, para que possa planejar com antecedência a melhor alternativa para a empresa realizar suas operações comerciais.

Fabretti (2006, p. 32), define Planejamento Tributário como ?o estudo feito previamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário?.

O Planejamento Tributário exige bom senso do planejador, pois há alternativas legais válidas para grandes empresas, mas que são inviáveis para as médias e pequenas empresas, dado o custo das operações necessárias para execução desse planejamento. Por isto que a relação custo benefício deve ser bem avaliada, pois existem várias alternativas, cujas relações custo benefícios variam muito em função dos valores envolvidos, da época e local.

Domingues (2000, p. 1) conceitua o Planejamento Tributário ?como sendo um conjunto de medidas contínuas que visam à economia de tributos, de forma legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na hipótese do fisco alterar as regras fiscais?.

Quando se trabalha o Planejamento Tributário, busca-se através da ação do contador ou em conjunto com profissional da área jurídica promover menor impacto no fluxo de caixa da empresa. As grandes empresas já contemplam, hoje, em sua estrutura organizacional, um Comitê de Planejamento Tributário constituído por pessoas de várias formações e segmentos para tratar especificamente desse grande projeto.

3.1 ELISÃO FISCAL

O Planejamento Tributário é a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que a empresa pretende realizar, e sua finalidade é obter maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei. Esta economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa é conhecida como elisão fiscal.

A elisão fiscal é legítima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei.

É importante que todo empresário busque a maximização de seus lucros, por isto que o Planejamento Tributário é um instrumento fundamental para a empresa buscar melhores resultados.

Portanto, Fabretti (2006) descreve que sem um bom Planejamento Tributário, é muito difícil de uma empresa competir num mercado globalizado e garantir um bom retorno para o capital investido.

3.2 EVASÃO FISCAL

A evasão fiscal consiste em prática contrária da lei, sendo geralmente cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la.

A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei nº. 8.137/90).

Conforme Fabretti (2006), esta lei define que constitui Crime Contra a Ordem Tributária, suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais ressaltam-se as seguintes:

– Omitir informação ou prestar declaração falsa as autoridades fazendárias;

– Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

– Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operações tributáveis;

– Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

– Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permitida ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida a fazenda pública;

– Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributo.

Fabretti (2006, p. 139) descreve que, posteriormente a Lei nº. 9.249/95 dispôs em seu art. 34:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição sindical, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

A Lei nº. 9.430/96 determinou, que a representação fiscal para fins penais, relativas aos Crimes Contra a Ordem Tributária, só será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DOMINGUES, Nereu Miguel Ribeiro. Os reflexos do planejamento tributário na contabilidade.  CFC, 2000.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

KOCH, Deonísio. Processo administrativo tributário. Florianópolis: Momento Atual, 2003.

MARTINEZ, Antonio Carlos Batista. Fundamentos de direitos e legislação tributária. São Paulo: LZN, 2004.

OLIVEIRA, Luís Martins D. et al. Manual de contabilidade tributária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Código Tributário Nacional.

[1] Estudante da 8ª Fase do curso de Ciências Contábeis na Faculdade Metropolitana de Guaramirim e integrante da equipe  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: financeiro@phmp.com.br

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