SOCIEDADE ANÔNIMA SIMPLIFICADA.

 

Denise Bartel Bortolini 1

O atual cenário econômico está proporcionando mudanças importantes na lei das sociedades anônimas, vez que no último dia 01 de junho, foi sancionada a Lei Complementar n° 182/21, chamada de “Marco Legal das Startups” (cuja vigência terá início após 90 dias de sua publicação oficial (02/06/2021); e que promete facilitar a vida do empreendedor brasileiro.

Esta norma legal vai além do ambiente das startups e, em suas disposições gerais, amplia (ou flexibiliza) os tipos societários, trazendo significativas alterações (talvez a maior e mais importante) na Lei n° 6.404/76 – Lei das S.A., inserindo normas que permitem, dentro do modelo de uma Sociedade Anônima, facilitações burocráticas para captação de investidores.

Assim, autoriza uma espécie societária híbrida, com característica de sociedade de capitais e contratual – com pessoalidade entre os sócios, aliada a simplicidade à compreensão da lei para quem a for operar. Trata-se de um modelo simplificado no regime das SA, em especial, com a criação de condições facilitadas para o acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais.

E este novo regime vem sendo denominado de “sociedade anônima simplificada” (embora a lei não utilize este termo), em que as companhias de menor porte (com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões) poderão também ofertar ações e títulos de dívida no mercado de capitais para o público anônimo em valores pequenos – a ser regulada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

O art. 294-B da Lei das S.A. passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
      • A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:
I – à obtenção de registro de emissor;
II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e
III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
      • A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e
II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.

É comum que, em razão dos custos diretos e indiretos relacionados com a criação e manutenção das sociedades por ações (além das dificuldades administrativas), as empresas de menor porte se constituem pelo tipo “limitada”, porém, de forma simples e envolvendo valores menores, estas empresas poderão converter sua natureza jurídica para o regime simplificado de sociedades anônimas e entrar no mercado de capitais.

Ainda, de acordo com as alterações trazidas pela LC 182/21, que passarão a viger através do art. 294-A da Lei das S.A., a CVM poderá dispensar ou modular algumas exigências, tais como: a instalação do conselho fiscal da empresa a pedido dos acionistas; a intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários;

o recebimento de dividendo obrigatório; e, quanto à forma de publicações determinadas pela Lei das S.A.:

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
III – no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e
V – (VETADO).”

Assim, regulará a criação de um mercado de acesso, ou seja, um segmento de mercado no qual essas pequenas e médias empresas aderentes do regime de Sociedade Anônima Simplificada possam fazer o registro de companhia aberta e pedir autorização à CVM para abrir o seu capital (e de uma maneira mais simplificado do que o regime da grande companhia), além de estabelecer condições para ofertar ações e também títulos de dívida ao público anônimo, para ser comercializado entre investidores, sendo fundamental ter liquidez nos papeis.

A LC 182/21 também altera no que diz respeito as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (critério estabelecido para fins de aproveitamento do regime simplificado e, ao que parece, inspirado na limitação do regime tributário do lucro presumido), que poderão publicar eletronicamente (e não mais em jornais impressos) os documentos que a Lei das S.A. exige. Também, poderão substituir livros contábeis e outros documentos societários por registros mecanizados ou eletrônicos, a teor do art. 294 da Lei das S.A.:

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e
IV – substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.

Outra alteração é, ainda no art. 294, o acréscimo do § 4°, com a novidade de que, no caso de omissão no estatuto social, pode-se distribuir os dividendos de forma livre (o que é comum nas empresas limitadas), mediante deliberação da Assembleia Geral e, afastando o dividendo mínimo obrigatório previsto no art. 202 da Lei das S.A., desde que não sejam prejudicados o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos que tenham prioridade; ou seja, permite a distribuição desproporcional em relação ao quinhão a que teria direito.

Por exemplo, um sócio/investidor tem 80% das ações e recebe 60% dos dividendos, e o outro (que está no operacional), por sua vez, possuir 20% das ações e receber 40% dos dividendos (por entenderem ter maior participação no lucro, ou seja, um certo tipo de premiação pelo trabalho exercido).

Também, a LC 182/21 possibilita que a Diretoria da empresa, até então obrigatória que tenha pelo menos 2 (dois) diretores, seja composta por apenas 1 (um):

Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:

Enfim, a opção de Sociedade Anônima Simplificada oferecida pela LC 182/21 com a simplificação de se constituir/alterar uma sociedade anônima, que poderá ser composta por apenas um diretor, com permissão das publicações de forma eletrônica (desonerando a sociedade e servindo de estímulo), com a alternativa de captar recursos financeiros no mercado de capitais, e, com a possibilidade de distribuição livre dos seus dividendos (desproporcional – podendo servir de atrativo aos investidores para participação societária); é um modelo societário que reforça o incentivo de constituir ambientes que sejam favoráveis ao empreendedorismo inovador (também compatível com o desenvolvimento ou porte da empresa), valorizando a segurança jurídica e a liberdade contratual.

Uma modificação legislativa que objetiva adoção de critérios simplificados e de menor custo para empresas de menor porte acessarem as regras das sociedades anônimas e o mercado de capitais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em: 01 jul. 2021.

BRASIL. Lei Complementar n° 182, de 1° de Junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Brasília: Planalto.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm>. Acesso em: 01 jul. 2021.

1 Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Sócia do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Ciência Contábeis pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Especializada em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

        

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